| Novembro 2021 | ||||||
| D | S | T | Q | Q | S | S |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
||||
Todas as obrigações do dia 3/11 - 152 obrigações encontradas
| Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração |
| 3 | Retenções | IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11/01/2012. | Semana Anterior | |
| 3 | ICMS | Distribuidor de gás canalizado - Prestador de serviço de comunicação - Gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica Recolhimento de 90% do ICMS devido pelo distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente. Base legal: art. 85, inciso I, alínea “e.1”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Produtor Rural Recolhimento do ICMS devido quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, em substituição ao prazo previsto no Artigo 85, inciso IV, alínea "a" e "l" e inciso V, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial. Art. 85, § 3°, da Parte Geral do RICMS/MG. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | SIMPLES NACIONAL Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, referente a: a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação; b) imposto devido por substituição tributária Observação: Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 130-A, IX e §11 do RICMS/RN | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Simples Nacional - Substituição Tributária ICMS devido por substituição tributária na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, será efetuado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: art. 46, parágrafo 11º do Anexo XV, do RICMS/MG. | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | ICMS ST - Simples Nacional Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional devidamente inscrito no CAD/ICMS na qualidade de substituto tributário, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente às saídas das mercadorias ou ao início das prestações. Base legal: Art. 74, § 16, Inc. I, do RICMS/PR e art 6, inciso III, do Anexo XI do RICMS/PR. | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Antecipação do ICMS - Simples Nacional Recolhimento, até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, referente ao imposto devido por antecipação, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra UF: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. Base Legal: Art. 16, §4º do RICMS/PR | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Simples Nacional - Substituição Tributária Recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. Base legal: §3° do art. 14 do Livro II do RICMS/RJ | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Indústria de lubrificantes ou de combustíveis ICMS devido, pela Indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; Base legal: alínea “P” do inciso I do art. 85 do RICMS | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Simples Nacional - Antecipação e Diferencial de Alíquotas O ICMS devido pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, a título de antecipação, ou ainda de mercadoria ou prestação de serviço, destinados para uso, consumo ou ativo, a título de diferencial de alíquotas, será efetuado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: Art. 85, § 9º, inciso III do RICMS/MG. | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Indústria do Fumo e Indústria de Bebidas Recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido pela indústria de fumo e/ou indústria de bebidas , referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.1”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | ICMS - Refinador de Petróleo Recolhimento do imposto, em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: 1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100; 2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. Base legal: Art. 3°, §§ 3° e 5°, do Anexo IV do RICMS/SP. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Simples Nacional - Farinha de Trigo e a Mistura Pré-Preparada de Farinha de Trigo O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 155-A da Parte 1 do Anexo V, farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, conforme artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX. O imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário, ate dia 02 do segundo mês subsequente, Base legal: Art. 85 §9º inc. III "b" do RICMS/MG | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | ICMS/ST - Produtos Diversos Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em se tratando de sujeito passivo por substituição, inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá, optante pelo Regime Simples Nacional, até o dia 02 do segundo mês subsequente ao da operação. Inciso III, Artigo 17, Anexo III do RICMS/AP. | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | ME ou a EPP - Operações ou prestações subsequentes Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Base Legal: Artigo 10-C do Decreto Nº 28576 DE 14/09/2007 | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional Recolhimento, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, do imposto devido pela entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente. Base Legal: Art. 74, § 16, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza - ST Recolhimento, pelo substituto tributário, do adicional relativo ao FECOP devido na operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná, nos prazos previstos no inciso VII do artigo 74. Base Legal: Art. 74, § 17, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | ICMS ST - Produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao das saídas: - nas operações com produtos alimentícios; - nas operações com artefatos de uso doméstico; - nas operações com artigos de papelaria; - nas operações com materiais de limpeza. Base Legal: Art. 74, Inc. VII, "h", do RICMS/PR | Ver códigos | Setembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Substituição Tributária - Simples Nacional Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria. Base Legal: Artigo 321-J, III do RICMS/DF | Setembro de 2021 | |
| 3 | ICMS | ICMS ST - Simples Nacional Recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria. Base Legal: Art. 1.156, III do RICMS/PI | Setembro de 2021 | |
| 3 | ICMS | ICMS ST - Operações interestaduais - Simples Nacional Recolhimento do do imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias previstas em convênios ou protocolos, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD/ICMS-RO. Base Legal: Alínea "c", Inciso I, Artigo 19, Anexo VI do RICMS/RO | Setembro de 2021 | |
| 3 | ICMS | ICMS ST - Simples Nacional Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no CAD/ICMS-RO. Base Legal: Artigo 57, XIV do RICMS/RO | Outubro de 2021 | |
| 3 | ICMS | ICMS/ST - Demais mercadorias Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não enquadrada nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do art. 1° da Portaria 137/2021: a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária; b) até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária; c) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XIV, "a", "b" e "d", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Setembro de 2021 | |
| 3 | ISS | ISS - Estimativa/Retenção na fonte Recolhimento do ISS recolhido por estimativa ou retido na fonte, até o dia 2 do mês subsequente àquele em que o pagamento do serviço tiver sido efetuado. Base Legal: § 1° do Art. 176 da Lei Complementar Nº 1223 DE 29/12/2009 | Outubro de 2021 | |
| 3 | ISS | DMS - Declaração Mensal de Serviços Entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, até a data de vencimento do imposto, pelas pessoas jurídicas que sejam: - contribuintes do ISSQN, mesmo que gozem de isenção ou imunidade; - Órgãos, Empresas e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios; - demais pessoas jurídicas que tomarem serviços no Município; - Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Instituições de Ensino e Concessionárias de Serviços Públicos. Observação: Ficam desobrigadas da apresentação da DMS: - a pessoa jurídica não situada no Município de Boa Vista, exceto quando prestar ou contratar serviço no Município de Boa Vista; - as pessoas jurídicas que estiverem desobrigadas da emissão de Notas Fiscais ou Equivalentes de acordo com a legislação municipal, exceto no período em que forem responsáveis tributários. Base Legal: Decreto Nº 172-E DE 14/12/2010 | Outubro de 2021 | |
| 3 | ISS | Declaração de ausência do movimento econômico Entrega, pelos prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e - NOTA CARIOCA, da declaração de ausência de movimento econômico, a cada competência em que não prestarem serviços, até o segundo dia útil do mês seguinte à respectiva competência. OBS: As corretoras de seguros também farão a declaração de ausência de movimento econômico quando, na respectiva competência, os serviços prestados tenham sido exclusivamente de corretagem de seguros para seguradoras estabelecidas no Município do Rio de Janeiro. Base legal: Artigo 11-B do Decreto Nº 32250 DE 11/05/2010 | Outubro de 2021 | |
| 3 | ISS | Declaração dos serviços tomados Todo aquele que possuir estabelecimento no Município deve declarar os serviços tomados por tais estabelecimentos quando esses serviços forem prestados por não emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA, mesmo que os prestadores estejam localizados fora do Município. A declaração deverá ser prestada, por meio do aplicativo, até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, estejam ou não sujeitos a retenção do ISS. Base legal: Artigo 11 do Decreto Nº 32250 DE 11/05/2010 | Outubro de 2021 | |
| 3 | ISS | Declaração de deduções da base de cálculo do ISS Entrega, por meio de aplicativo, pelos prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e -NOTA CARIOCA - da declaração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros, até o segundo dia útil do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução. Base legal: Artigo 11-A do Decreto Nº 32250 DE 11/05/2010 | Outubro de 2021 | |
| 3 | IOF | IOF - Imposto sobre Operações Financeiras O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. Fundamento Legal: Lei nº 5.143 de 20/10/1966, artigo 70, II da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005, arts. 10, 17, 24, 35, e 40 do RIOF - Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 e Instrução Normativa RFB Nº 1969 DE 28/07/2020. | IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150 IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893 IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290 IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220 IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854 IOF - Factoring - DARF 6895 IOF - Seguros - DARF 3467 IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028 | 3º Decêndio de Novembro de 2021 |
| 3 | Retenções | IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996). Rendimentos de Capital: Títulos de renda fixa -Pessoa Física - DARF 8053 Títulos de renda fixa -Pessoa Jurídica - DARF 3426 Fundo de Investimento -Renda Fixa - DARF 6800 Fundo de Investimento em Ações - DARF 6813 Operações de swap - DARF 5273 Day-Trade -Operações em Bolsas - DARF 8468 Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados - DARF 5557 Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) - DARF 5706 Fundos de Investimento Imobiliário -Resgate de quotas - DARF 5232 Demais rendimentos de capital - DARF 0924 Tributação Exclusiva -Art. 2ºda Lei nº12.431/2011 - DARF 3699 Ganho de Capital -Integralização de Cotas com Ativos (art. 1ªda Lei nº13.043/2014) - DARF 5029 Empréstimo de Ativos -Fundos de Investimento (art. 8ªda Lei nº13.043/2014) - DARF 5035 Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior: Aplicações Financeiras -Fundos/Entidades de Investimento Coletivo - DARF 5286 Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos - DARF 0490 Juros remuneratórios de capital próprio - DARF 9453 Outros Rendimentos: Prêmios obtidos em concursos e sorteios - DARF 0916 Prêmios obtidos em bingos - DARF 8673 Multas e vantagens - DARF 9385 Base Legal: Art. 70, "b" da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. | 3º Decêndio de Novembro de 2021 | |
| 3 | ICMS | ICMS ST - Quinzena ICMS ST recolhido através de DAR, referente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Art. 101, Inc. XVI do RICMS/AL. | Ver códigos | 2º Quinzena de Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | ICMS Normal (CPR 1031) Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE: 19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. Recolhimento do ICMS até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Artigo 2º, inciso I, e artigo 3º, inciso I, do Anexo IV do RICMS/SP. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | SIMPLES NACIONAL Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, referente a: a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação; b) imposto devido por substituição tributária Observação: Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 130-A, IX e §11 do RICMS/RN | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | ICMS ST - Simples Nacional Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional devidamente inscrito no CAD/ICMS na qualidade de substituto tributário, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente às saídas das mercadorias ou ao início das prestações. Base legal: Art. 74, § 16, Inc. I, do RICMS/PR e art 6, inciso III, do Anexo XI do RICMS/PR. | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Antecipação do ICMS - Simples Nacional Recolhimento, até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, referente ao imposto devido por antecipação, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra UF: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. Base Legal: Art. 16, §4º do RICMS/PR | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | ICMS - Refinador de Petróleo Recolhimento do imposto, em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: 1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100; 2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. Base legal: Art. 3°, §§ 3° e 5°, do Anexo IV do RICMS/SP. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | ICMS Lagosta e Camarão 'In Natura' Fica atribuída a condição de responsável pelo pagamento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão “in natura” diretamente do produtor. Para os fins do disposto no artigo anterior, o adquirente, no ato da aquisição da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, obrigando-se a recolher o imposto correspondente a operação até o 5° (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria. Base legal: Artigo 532 do RICMS/AL. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | ICMS - Empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada Recolhimento do imposto devido pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e seu complemento até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte: a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação; b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente. Base Legal: Art. 130-A Inc. VIII do RICMS/RN. | Ver códigos | Dezembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional Recolhimento, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, do imposto devido pela entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente. Base Legal: Art. 74, § 16, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza - ST Recolhimento, pelo substituto tributário, do adicional relativo ao FECOP devido na operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná, nos prazos previstos no inciso VII do artigo 74. Base Legal: Art. 74, § 17, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Novembro de 2021 |
| 3 | ICMS | ICMS ST - Produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao das saídas: - nas operações com produtos alimentícios; - nas operações com artefatos de uso doméstico; - nas operações com artigos de papelaria; - nas operações com materiais de limpeza. Base Legal: Art. 74, Inc. VII, "h", do RICMS/PR | Ver códigos | Outubro de 2021 |
| 3 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza Recolhimento do imposto relativo ao adicional de Fundo de Combate à Pobreza. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 91 DE 26/06/2012 | Novembro de 2021 | |
| 3 | ISS | Nota Carioca O pagamento do ISS referente à NFS-e - NOTA CARIOCA - deverá ser efetivado até o terceiro dia útil do mês seguinte ao mês de competência. Base legal: Artigo 8º do Decreto Nº 32250 DE 11/05/2010 | Novembro de 2021 | |
| 3 | ISS | ISSQN Vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - no exercício de 2021 para os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários. Base legal: Artigo 1º do Decreto Nº 48276 DE 09/12/2020 | Novembro de 2021 |