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Todas as obrigações do dia 8/4 - 38 obrigações encontradas
Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | GIDF - Guia de Informações de Documentos Fiscais Entrega da GIDF, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, até o 8º dia do mês subsequente ao mês de referência da guia. Base Legal: Art. 4º da Portaria SEFAZ Nº 1018 DE 19/09/2007 | Ver códigos | Março de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Regime de Apuração Normal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento, ressalvadas as hipóteses específicas indicadas na legislação, até dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, I, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP Recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, até o dia 8 (oito) de cada mês, os valores dos créditos outorgados apurados em relação ao mês anterior. Base Legal: Art. 3º, II, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | FAP-Leite Recolhimento da contribuição ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite, quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no laticínio. Base Legal: Art. 3º, III, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Abatedouro ou Frigorífico - CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03 Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios, quando detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 132 do Regulamento, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações (demais hipóteses) Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações, nas demais hipóteses não enquadradas na alínea a: 1) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento; 2) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com o item 1. Observação: Quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao desse faturamento. Base Legal: art. 1°, VII, "b" e Parágrafo único, I, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | AEHC - Usinas e destilarias deste Estado Recolhimento do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, detentoras de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 2º da Portaria 137/2021 que promoverem saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, IX, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | AEAC - Interrupção do diferimento (Demais hipóteses) Recolhimento do ICMS devido nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, quando o estabelecimento responsável pelo recolhimento for usina ou destilaria, detentora de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto, até o dia 6 (seis) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a interrupção do diferimento. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, X, "e", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | B-100 - Interrupção do diferimento (Demais hipóteses) Recolhimento do ICMS devido nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, quando o estabelecimento responsável for detentor de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto, até o dia 6 (seis) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a interrupção do diferimento. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XI, "e", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Transporte de carga e passageiros (exceto aéreo) Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros (exceto transporte aéreo), quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas seguintes hipóteses, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração: 1) para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente: 1.1 às prestações internas; 1.2 às prestações interestaduais, desde que detentoras do regime especial de que trata o artigo 132 do RICMS; 2) para as empresas de transporte de passageiros. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XIX, "a" da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | FETHAB - Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações exportação e nas operações equiparadas à exportação, quando o contribuinte for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "d", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | FETHAB - Energia elétrica Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações internas e interestaduais, bem como na transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, e nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, de energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, dia 8 (oito) do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "f", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | FETHAB - Soja, Madeira, Algodão, Milho ou Feijão (Demais Atividades) Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma; ou com feijão, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, cuja respectiva atividade econômica principal NÃO esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista, até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 1, 1.1.2, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | FETHAB - Soja, Madeira, Algodão, Milho ou Feijão (Regime Especial) Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma; ou com feijão, quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do remetente. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 2, 2.1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | FETHAB - Madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 3, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Demais atacadistas Recolhimento do imposto relativo às operações próprias do contribuinte comércio atacadista não especificado na alínea “a”, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Alínea "c" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Indústria de lubrificantes ou de combustíveis Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido. Base Legal: Alínea "c" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos Recolhimento do imposto relativo às operações próprias do comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações e prestações anteriores, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 2, Alínea "d" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Demais indústrias Recolhimento do imposto devido pelas indústrias não especificadas nas alíneas “b” e “c” relativamente às operações próprias, ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 3, Alínea "d" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Prestador de serviço de transporte Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte prestador de serviço de transporte relativamente às prestações próprias, ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Item 4, Alínea "d" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Indústria de bebidas - CNAE 1113-5/02 Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): a) até o dia vinte e sete do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte e seis de cada mês; b) até o oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e sete ao último dia de cada mês. Base Legal: Inciso XI, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Indústria do fumo - CNAE 1220-4/01 Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): a) até o dia vinte e sete do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte e seis de cada mês; b) até o oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e sete ao último dia de cada mês. Base Legal: Inciso XI, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases - CNAE 1921-7/00 Recolhimento do imposto relativo às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE: a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês; b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês; c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês. Base Legal: Inciso XII, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | Prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia - CNAE 6110-8/01 e 6120-5/01 Recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês; b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês; c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês. Base Legal: Inciso XIII, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | DAPI - Gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado Entrega da Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado, até o dia oito do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "a", Inciso II, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | DAPI - Prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia, até o dia oito do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | DAPI - Indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal, até o dia oito do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "c", Inciso II, Artigo 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ICMS | ICMS - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica:
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8 | ISS | DMS - Declaração Mensal de Serviços Entrega da DMS - Declaração Mensal de Serviços, pelos prestadores de serviços sujeitos à emissão de nota fiscal de serviços, em substituição ao livro de Registro de Serviços Prestados - modelo 1, até o 8º dia do mês subsequente. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, IV e § 10 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | ISS - MAPA MENSAL MODELO E Entrega do Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços, modelo E, pelos estabelecimentos de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio e pelas administradoras de consórcios, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, X e § 10 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | REST - Relação de Serviços de Terceiros Entrega, por todos os inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças de Goiânia, exceto os Profissionais Autônomos e Microempreendedores Individuais, da RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - REST - MODELO "D", até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, VII e § 10 e Ato Normativo SEFIN/GAB Nº 2 DE 22/12/2014, art. 2º | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | ROTI - Relatório de Operações e Transações Imobiliárias Entrega do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI pelas pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação e administração Imobiliária, contendo as informações relativas às operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, bem como, às locações, sublocações e intermediações de locação, independentemente do ano em que essa operação tenha sido contratada, até 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, VIII e § 10 e Ato Normativo SEFIN/GAB Nº 2 DE 22/12/2014, art. 4º | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | Declaração Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI Entrega da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias (DIMOI) por todos os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados em suas serventias e que caracterizem aquisição, integralização de capital ou alienação, de imóveis localizados neste Município, realizadas por pessoa física ou jurídica, até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, III e § 10 e Ato Normativo SEFIN/GAB Nº 2 DE 22/12/2014, art. 8º | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | Declaração Mensal de Arrendamento Mercantil - DMAM Entrega da DMAM- Declaração Mensal de Arrendamento Mercantil, disponibilizada no site da Secretaria Municipal de Finanças, pelas concessionárias, revendedoras de veículos, e pessoas jurídicas que prestem serviços de arrendamento mercantil, leasing, realizadas neste Município, até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, IX e § 10 e Ato Normativo SEFIN/GAB Nº 2 DE 22/12/2014, art. 7º | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres - DMS Banco Entrega da DMS Banco - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres pelos estabelecimentos obrigados, pelo Banco Central do Brasil, à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, até o 8º dia do mês subsequente. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, V e § 10 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | Declaração eletrônica de operações com cartão de crédito ou débito - DMOC Entrega da Declaração Eletrônica Mensal de Operações com Cartões de Crédito ou Débito (DMOC), pelos prestadores de serviços inscritos no CAE e sujeitos ao ISS calculado com base no preço do serviço, contendo os valores mensais recebidos das administradoras de cartões referentes às prestações de serviços recebidas por meio de cartões magnéticos que contemplem as funções crédito e/ou débito, até o 8º dia do mês subsequente. Base Legal: Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015, art. 198 § 1º, II e § 10 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | ISS | ISSQN Recolhimento do ISS devido pelos contribuintes em geral, até o dia 8 do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Art. 13 do Decreto Nº 17174 DE 27/09/2019 | Março de 2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | Trabalho | ESOCIAL - PRAZO DE ENVIO DE EVENTOS Transmissão dos eventos S-1200 e S-1260 do eSocial, no caso de segurado especial, conforme especificado na tabela de eventos, até o dia 7 (sete) do mês subsequente. | Abril de 2024 |