TJ-SP manda dois municípios seguirem diretrizes do Plano São Paulo

19/04/2021

Aos municípios não é autorizado afastar-se das diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado para proteção à saúde decorrente da pandemia, cabendo apenas suplementá-las para intensificar o nível de proteção da população.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente duas ações diretas de inconstitucionalidade, movidas pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra decretos municipais de Piracicaba e São Vicente de reabertura gradual das atividades econômicas durante a epidemia da Covid-19.

Nas ações, a Procuradoria pediu que os municípios fossem obrigados a seguir as diretrizes do Plano São Paulo. Isso porque, afirmou a PGJ, embora os municípios possam adotar medidas próprias de enfrentamento ao coronavírus, tais normais não podem ser "desarrazoadas", como teria ocorrido com os decretos impugnados.

Relatora da ADI de São Vicente, a desembargadora Cristina Zucchi destacou a competência concorrente suplementar dos municípios na edição de medidas de combate à pandemia, mas afirmou que, no caso do Estado de São Paulo, não há lacunas ou omissões no Plano São Paulo que poderiam justificar o decreto municipal em questão.

"Não há, pois, qualquer lacuna na norma superior quanto às medidas de flexibilização das atividades e serviços não essenciais durante a pandemia do coronavírus, de tal sorte que ao município, em decorrência de sua competência concorrente na matéria, caberia apenas legislar de forma suplementar, sem ampliar ou contrariar os limites impostos pela legislação superior. Não cabe ao município afastar as restrições estabelecidas pela normatização estadual, estabelecendo datas, horários e capacidade diversos daqueles dispostos pela autoridade estadual", disse.

Assim, a magistrada determinou que o decreto de São Vicente seja interpretado conforme a Constituição, para que a autorização e a forma de reabertura dos estabelecimentos comerciais observem o tempo e o  modo estabelecidos na legislação estadual (Plano São Paulo).

O desembargador Ademir Benedito, relator da ADI de Piracicaba, adotou o mesmo entendimento e afirmou que o município não pode se sobrepor, "como imperativo de garantia da repartição de competências e de preservação de suas ações para enfrentamento" da Covid-19, sob o risco de colapso ao sistema local de atendimento à saúde.

"Neste ponto, a organização e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica do SUS competem aos Estados, conforme dispõe o artigo 17, inciso I, a e b, da Lei 8.080/90. Além disso, é no âmbito estadual que se refletem de modo mais próximo as consequências de crescimento do contágio e a necessidade cada vez maior de atendimento pela rede local de saúde", afirmou.

Segundo Benedito, não é caso de declarar a inconstitucionalidade do decreto, mas sim compatibilizar o plano municipal com os preceitos constitucionais estabelecidos no Plano São Paulo. Ou seja: Piracicaba deve observar o tempo e o modo de reabertura da economia estabelecidos pelo governo estadual, aplicando-se, desse modo, a técnica de interpretação conforme a Constituição.

2092545-60.2020.8.26.0000
2079532-91.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur - Por Tábata Viapiana