Prazo para MP recorrer começa na chegada dos autos em que consta a sentença

23/11/2020

O termo inicial do prazo para interposição do recurso pelo Ministério Público é o dia em que resta comprovada a ciência inequívoca da decisão, sendo irrelevante intimação ou publicação posterior. Isso vale para o caso em que a sentença está inclusa em carga de 17 volumes enviada ao órgão com pedido específico para análise de pleito de restituição de valores.


Ministro Gilmar destacou que MP recebeu sentença em carga com os autos, mas ele próprio decidiu quando o prazo começaria
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para reconhecer a intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público sete dias depois de receber os autos em carga, com a sentença inclusa.

O julgamento ocorreu na sessão virtual do colegiado e foi encerrado na sexta-feira (20/11). Votaram com o relator, ministro Gilmar Mendes, os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin.

A condenação em primeiro grau foi publicada no Diário da Justiça em 8 de março de 2019. No dia 13 do mesmo mês, foi aberta vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o incidente de restituição de valores. Foi quando o órgão recebeu a carga dos autos.

Essa carga, de 17 volumes, foi entregue em duas levas. Na primeira delas, faltava um dos volumes — justamente o que consta a sentença condenatória. Este chegou horas depois, ainda no dia 13.

Foi só no dia 20 de março de 2019 que o Ministério Público devolveu os autos, registrou o seu ciente e, no mesmo ato, interpôs a apelação. A defesa, feita pelo advogado Ralph Tórtima Stettinger Filho, do escritório Tórtima Stettinger Advogados Associados, apontou a intempestividade do recurso, pois ajuizado sete dias depois do recebimento inequívoco da carga contendo a sentença.

Relator, o ministro Gilmar Mendes classificou o episódio como "intrigante", pois o MP recebeu os autos no dia 13, mas só no dia 20 apôs seu ciente. "Ou seja: o Ministério Público recebe os autos em carga e ele próprio decide o dia em que se iniciará seu prazo para interpor qualquer recurso", destacou.


Ministro Luiz Edson Fachin votou pelo não conhecimento do HC por inadequação
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para o ministro Gilmar Mendes, a alegação de que, em 13 de março, o Ministério Público não teria sido intimado da sentença não tem qualquer razoabilidade e é tese usada para justificar o arbitrário procedimento. Assim, a intempestividade é manifesta.

Voto vencido
Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem o Habeas Corpus não deve ser conhecido por inadequação técnica. A defesa não foi colacionou ao autos cópia integral do acórdão combatido no HC, com a totalidade das razões de fato e de direito consideradas nos votos. Isso impediria a avaliação do direito líquido e certo supostamente violado.

Para além disso, o ministro destacou que, apesar de a sentença constar em um dos 17 autos encaminhados ao MP, o órgão foi chamado a se manifestar somente sobre o incidente de restituição de valores, cujas informações não estão no mesmo volume em que aparece a sentença. E o juízo não faz qualquer menção de já ter sido prolatada sentença no caso.

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HC 191.244

Fonte: Revista Consultor Jurídico - Por Danilo Vital