STJ mantém suspenso pagamento de R$ 34 milhões a magistrados do Piauí

05/08/2020

Não se defere pagamento de verba de natureza pecuniária por mandado de segurança antes do trânsito em julgado da ação que a discute. A medida viola severamente a ordem e a economia públicas e cria risco de que eventual decisão contrária se torne inócua tendo em vista a possível aplicação da teoria do fato consumado e do recebimento de boa-fé em razão de decisão judicial.


Ministro Noronha citou risco de aplicação da teoria do fato consumado e do recebimento de boa-fé por decisão judicial 
STJ
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve a suspensão de segurança concedida monocraticamente pelo presidente, ministro João Otávio de Noronha, quanto ao pagamento de benefícios a magistrados do Piauí. Os valores poderiam chegar a R$ 34 milhões.

O caso discute o pagamento da diferença da parcela autônoma de equivalência salarial (PAES) aos magistrados ou sucessores piauienses que tenham passado à inatividade ou falecido antes de setembro de 1994. Há decisão administrativa que entende devido o recebimento desses valores.

O que se seguiu foi série de liminares. Em decisão administrativa cautelar, o presidente do Tribunal de Justiça do Piauí suspendeu o pagamento. A Associação dos Magistrados Piauienses, parte interessada, impetrou mandado de segurança para anular essa decisão, e assim conseguiu.

Em dezembro de 2018, o ministro João Otávio de Noronha apreciou o pedido de contracautela, derrubando novamente o pagamento, decisão confirmada por unanimidade nesta quarta-feira (5/8) pela Corte Especial. 

Destacou que a medida liminar deferida implica em pagamento a servidores públicos, o que é vedado pela legislação e, consequentemente, fere severamente a ordem pública. 

“A fração que tal quantia representa diante do orçamento do Tribunal de Justiça do Piauí não elide a relevância do valor, que é a grave lesão identificada. Isso não é o modo correto. Isso tem exposto a magistratura. Muito. Acredito que cabe discutir, transitar em julgado, e aí se paga. Não por liminares”, concluiu o ministro.

SS 3.039

Fonte: Revista Consultor Jurídico - Por Danilo Vital