Três anos de CPC norteiam discussões em Congresso na OAB SP
Especialistas, operadores do Direito e professores, apresentaram um panorama dos três anos de vigência do novo Código de Processo Civil, para um público cativo e atento, que lotou o auditório da sede institucional da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanhar os debates do Congresso 3 anos de CPC (05/04), promovido pela Escola Superior de Advocacia (ESA) em conjunto com a Comissão de Cultura e Eventos.
Diretor da ESA, Jorge Boucinhas Filho, recepcionou os advogados e advogadas presentes, ressaltando o empenho para a realização do evento. “Fizemos este trabalho em conjunto com a Comissão de Cultura e Eventos. Este é um desafio para os próximos três anos: uma aproximação maior entre a Comissão e a ESA, para permitir que todos os palestrantes qualificados da Comissão rendam seus préstimos à Escola”, enfatizou. Na mesma linha, o presidente da Comissão de Cultura e Eventos, Alexandre Luís Mendonça Rollo, defendeu a integração entre os dois principais braços da OAB SP para promoção de palestras e cursos: “O objetivo desta parceria é trazer eventos de maior qualidade para atender a classe”, disse.
Coordenador do núcleo de direito processual civil da ESA, Elias Marques de Medeiros Neto, um dos responsáveis pela organização da discussão sobre os três anos de vigência do CPC, salientou que a Escola Superior de Advocacia não poderia ficar inerte diante da data.
Com extensa programação ao longo de todo o dia, foram tratados temas relevantes e que impactam diretamente no exercício da profissão da advocacia, como a distribuição dinâmica do ônus da prova e saneamento do processo, a tutela provisória, negócios processuais, sentença e coisa julgada, questões polêmicas da fase/ação da execução, precedentes vinculantes, rol taxativo do agravo de instrumento, entre outros.
Princípios estruturais
Os princípios estruturais ou estruturantes do Código de Processo Civil foram abordados pelos expositores Teresa Arruda Alvim e Cassio Scarpinella Bueno. Abrindo os trabalhos do Congresso, a professora e livre-docente de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Teresa escolheu duas bases fundamentais da estrutura principiológica do CPC, sendo os princípios da instrumentalidade e os princípios da isonomia, celeridade e racionalidade.
“Uma característica marcante é a tolerância revelada pelo legislador com relação aos vícios do processo, aos defeitos que o processo pode apresentar. É uma versão bem acentuada, pintada com cores fortes, do princípio da instrumentalidade. Percebemos com nitidez que a intenção do legislador é fazer com que os vícios ou se corrijam ou sejam relevados, para que o processo cumpra sua verdadeira vocação que é dar pra parte a prestação jurisdicional, com sentença de mérito. O código atual, em vigor, exacerba o princípio da instrumentalidade, mostrando que o juiz pode passar por cima de muita coisa, ou relevando vícios ou determinando sua correção para que o processo atinja sua verdadeira vocação de maneira mais facilitada”, observou.
Para Teresa Arruda Alvim, o dispositivo 1.013, que fala da possibilidade do Tribunal poder corrigir a sentença sem precisar voltar para o 1º grau, é a conformação do novo CPC para levar a efeito, de forma evidente, os princípios da isonomia, celeridade e racionalidade. “O código se conforma à essa realidade existente e consistente, na circunstância de que o juiz cria direito, participando ativamente da formulação final do sentido da norma”, destacou.
Já o professor e livre-docente em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno focou a sua explanação na força normativa da Constituição Federal, que perpassa o novo código: “Em geral, nós, não prestamos muita atenção na Constituição. A Constituição Federal deve ser compreendida como norma jurídica fundamental, primeira, em relação às demais, e que impõe deveres e obrigações para todos, não só na esfera pública, mas também para os governados. Que bom que o artigo 1º do CPC nos põe de forma explícita, clara, verdadeiramente didática, essa diretriz. A lei dizendo isso nos impõe um refletir sobre direito processual civil que vai além do código, impõe forma que a rigor nos é indiferente. É um ponto de partida indispensável para compreensão do direito, limites, diretrizes, direitos fundamentais de todos, público e privado”, ponderou.
Conforme Scarpinella, do artigo 1º até o 12, as normas fundamentais compilam os melhores momentos da Constituição. “A partir da nova perspectiva, pós-constitucional, o problema do processo não se limita apenas ao seu ser, é dizer a sua concreta organização de acordo com as leis processuais, mas também ao seu dever ser. A conformidade de sua disciplina com as previsões constitucionais. Precisávamos de um novo CPC, ou uma nova forma de pensá-lo, embora veja muitas qualidades e avanços, ainda acho que até por esclarecer a importância de normas fundamentais do modelo constitucional, precisamos mudar urgentemente nossa forma de pensar e de realizar o que chamamos de direito processual civil, consequentemente o direito material”, avaliou.
Honorários advocatícios
Entre as mudanças advindas com o novo CPC, no que se refere aos honorários advocatícios, Daniel Penteado de Castro, professor e doutor em Direito Processual Civil, abordou a aplicação da regra de equidade. “O que o novo código inovou e passou a ampliar a aplicação da equidade não só para sentença condenatória, mas também para declaratória e constitutiva. Então em uma declaração nesses três vetores, para colocar de 10 a 20% os honorários advocatícios sobre o valor da condenação do proveito econômico. Não sendo possível mensurar o proveito econômico, o honorário é fixado no valor atualizado da causa, o que traz um balizador interessante de que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico, mas também da responsabilidade ao autor que formular o pedido, no sentido de que aquilo vai ter um impacto sucumbencial na hipótese daquele autor perder aquela ação”, ressaltou.
Penteado observa que uma das veias do novo CPC é forçar novos métodos de resolução de conflito, como conciliação e mediação, e desestimular a recorribilidade.
No mesmo painel, o expositor Bruno Lopes, advogado e especialista em Direito Civil e Processual Civil, considerou que o tema foi intensamente modificado no novo código, e apontou que o objetivo é evitar o arbitramento por equidade, quando há uma base econômica que possa servir de referência. “O objetivo é remunerar adequadamente o trabalho do advogado, na medida daquilo em que obteve êxito para o seu cliente. Dentro desse contexto trato da sucumbência reciproca, que sofreu modificações muito relevantes no novo código, principalmente no que diz respeito a certa resistência do Poder Judiciário em arbitrar honorários em benefício do advogado do réu. À luz do CPC anterior era muito clara essa diferenciação que se fazia, somente em sentenças condenatórias é que honorários eram aplicados com base na referência econômica, e sentenças de improcedência ficavam sujeitas ao arbitramento por equidade. Em hipótese de sucumbência recíproca, nenhum dos advogados receberia qualquer tipo de verba e haveria compensação. O CPC atual alterou essa realidade, e o parágrafo 12 do artigo 85, veda a compensação. Hoje em dia, o juiz não pode, em cenário de sucumbência recíproca, realizar esse tipo de compensação. Cada um tem honorários calculados a partir da vitória obtida para seu cliente”, explicou.
Poderes do juiz e Medidas executivas atípicas
No início da sua reflexão, Fernando Gajardoni, doutor em Direito Processual e juiz de Direito, pontuou que esta é uma das questões mais polêmicas do novo CPC. “Todos os dias temos pedidos de medidas executivas atípicas, como suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartão de crédito, apreensão de passaporte, e até pedidos inusitados como um credor que pediu a proibição do devedor de frequentar o seu clube. Por conta da incidência prática, na minha ótica, é um dos dispositivos mais polêmicos que temos no CPC. É necessário entender qual é o ideário desta questão de atipicidade. No código de 1973, já trabalhávamos com este modelo, que admitia que o juiz para além das medidas executivas expressas em lei, estabelecesse medidas não previstas, desde que tivessem a capacidade de compelir ao pagamento ou à revelação de bens. A grande novidade do CPC permitiu que o juiz, a bem da efetivação das decisões judiciais, agora não faça mais restrição apenas às obrigações de fazer, não fazer e dar, e pudesse retocar qualquer medida indutiva, coercitiva”, afirmou
Segundo Gajardoni, esta alteração do CPC revela o calcanhar de Aquiles do processo civil brasileira, que é o processo de execução. “Dados do Conselho Nacional de Justiça de 2016 demonstram que no ano de ajuizamento, o índice de pagamento da execução civil é de 14%, e na execução fiscal, no ano do ajuizamento, o índice cai para 9%. A cada 100 processos, no âmbito da execução fiscal, de um ano de ajuizamento, só 14 são cumpridas, se estendermos período para outros anos, o total de cumprimento de execuções de sentenças é 33%. Na estatística mais favorável, 70% das execuções não alcançam lugar nenhum, tem declaração do direito, título executivo, e não consegue satisfazer”, demonstrou.
Mas, para ingressar com pedido de medidas executivas atípicas, Gajardoni relata seis critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primeiro requisito é que não cabe medida atípica de ofício, o STJ tem admitido uso mediante a reivindicação do credor. O segundo ponto é o esgotamento das medidas típicas; o terceiro é ouvir o devedor; o quarto é a proporcionalidade no sentido estrito, a medida eleita tem que induzir ao pagamento ou revelar patrimônio; o quinto é que precisa ter fundamentação; e o sexto requisito estabelece que não pode com aplicação de medidas atípicas serem violadas garantias mínimas constitucionais.
Em sua exposição, José Roberto dos Santos Bedaque, doutor em Direito, professor e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, discorreu sobre o artigo 139, que dispõe que o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Bedaque salienta que a efetivação da tutela condenatória versando pagamento de quantia em dinheiro configura grande novidade do sistema processual brasileiro. “A grande resistência no sistema anterior tinha relação com sentenças condenatórias versando pagamento de quantia em dinheiro, ou seja, elas só poderiam ser efetivadas mediante a chamada sub-rogação, não pagou então vamos impor constrição sobre o bem do seu patrimônio, e em razão dessa constrição você vai acabar cumprindo a obrigação. Não se admitia a imposição de outro tipo de medida”, declarou.
Contudo, Bedaque enfatiza que para efetivação da tutela jurisdicional, não pode se criar sanções tal como a prisão. “Se você não cumpriu com a sua obrigação e não tem como cumprir, não posso tentar resolver esse problema violando garantias constitucionais. A única hipótese que se admite uma sanção àquele que não cumpre uma obrigação, sanção essa que não tem nenhum nexo com cumprimento da obrigação, é a prisão por dívida alimentar. O juiz no processo de fase de execução versando pagamento em quantia de dinheiro, está autorizado a adotar não apenas medidas sub-rogatórias, mas outras medidas indutivas, mandamentais, por força da qual o réu se convença que é melhor pagar do que não cumprir a obrigação a que fora condenado”, disse.
Bedaque exemplificou que a relação entre as medidas atípicas e o êxito desejado por sua aplicação é o cumprimento da obrigação: “Se eu impeço o motorista de ônibus mandando apreender sua CNH, estou infringindo garantias constitucionais dele, que é a garantia do trabalho, logo ele não paga e não sobrevive. A apreensão não vai produzir o resultado desejado”, concluiu.