Qual é o prazo prescricional da responsabilidade contratual? Parte 2
Na coluna da semana anterior, chamou-se a atenção para recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que concluiu ser trienal a prescrição da pretensão à reparação de danos oriundos do descumprimento contratual, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V[1], não obstante a Corte tenha se pronunciado majoritariamente em sentido contrário a esse entendimento ao longo de um decênio. Para justificar a mudança de orientação o aresto invocou, nesse particular, três fundamentos jurídicos – de ordem literal, sistemática e axiológica. Na coluna desta semana, será examinado o elemento literal constante do dado normativo.
Quem interpreta, interpreta texto alheio. Mas “o texto só fala a quem o interroga corretamente e compreende a sua linguagem”[2]. No direito posto, o emprego do termo “reparação civil” não secunda, mas contradiz a leitura defendida pelo recente julgado do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a noção de “reparação civil”, conforme empregada pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, somente se faz presente no título IX, do Livro I, da Parte Especial, dedicado à “responsabilidade civil”, ou seja, primariamente, à responsabilidade extracontratual.
São quatro as ocorrências. No artigo 932, são relacionados os “também responsáveis pela reparação civil”, a saber, os pais pelos filhos; os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados; o empregador ou comitente pelos seus empregados, serviçais e prepostos; e os donos de hotéis e similares por seus hóspedes. O texto também se refere à restituição devida por quem houver participado de forma gratuita no produto de crime, mas a hipótese é de enriquecimento sem causa e não de responsabilidade civil[3]. No artigo 942, o texto legal dispõe sobre a responsabilidade patrimonial e prevê a solidariedade pela “reparação” na hipótese de coautoria. No artigo 943, esclarece que tanto o “direito de exigir a reparação”, como a “obrigação de prestá-la” são transmitidos com a herança. No artigo 953, por fim, tem lugar a disciplina da “reparação” devida por “injúria, difamação ou calúnia”. As mesmas regras figuravam nos artigos 1.518, 1.521, 1.526 e 1.547 do Código Civil de 1916.
Diversamente, no Título IV do mesmo livro da Parte Especial, dedicado, também em caráter primário, ao “inadimplemento das obrigações” não há qualquer referência à “reparação civil” nos artigos 389 a 405 do Código Civil. Tais dispositivos estão distribuídos em três capítulos, nos quais se encontram as “disposições gerais” do inadimplemento; a disciplina da “mora” e das “perdas e danos”. Havia regras semelhantes nos artigos 955 a 963 e 1.056 a 1.061 do Código Civil de 1916, nas quais igualmente não se verifica qualquer menção à “reparação civil”.
A leitura do Código Civil, portanto, leva a crer que o termo “reparação civil” se refira, fundamentalmente, à responsabilidade extracontratual. Por se tratar de uma regra restritiva de direitos, a norma que versa sobre prescrição não comporta interpretação extensiva, como já se notou[4]. Destacada pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça, a tendência à redução dos prazos previstos no diploma anterior não permite desconsiderar o elemento literal que o intérprete tem diante dos olhos e que, nos códigos brasileiros, nunca foi empregado para disciplinar a responsabilidade contratual. Maiores ou menores, os prazos prescricionais a se observar são sempre os fixados pelo legislador.
Na percepção dos autores, em adição ao desrespeito do elemento literal constante do dado normativo, a mudança de orientação preconizada pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça põe em xeque a unidade lógica do Código. Pela sua importância, o tema será desenvolvido na próxima coluna, dedicada ao escrutínio do fundamento sistemático invocado pelo aresto.