Usar dados sem autorização para operar na bolsa gera dano moral
Utilizar nome e CPF de alguém para fazer transações na bolsa de valores, sem a sua anuência ou conhecimento, fere direitos de personalidade garantidos no artigo 5º da Constituição, gerando o dever de indenizar sem a necessidade de comprovação de dano. Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma corretora a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um morador de Bento Gonçalves, que teve seus dados pessoais informados em operações não autorizadas na BM&FBovespa.
O relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, aceitou a tese da defesa, de que tudo não passou de simples equívoco de digitação, prontamente resolvido. A seu ver, as operações mobiliárias não denegriram a imagem e o nome do autor. Primeiro, porque são corriqueiras no meio de investimentos, sendo efetuadas aos milhares todos os dias, por investidores de todo o mundo. Em segundo, porque o autor não ficou devendo valor algum a ninguém. Ou seja, não ficou com fama de mau pagador.
‘‘Além disso, não se pode afirmar que o autor ficou abalado ou preocupado a ponto de ter sua serenidade e sossego afetados, pois, como referiu em juízo, limitou-se a buscar contato com a ré em seu endereço físico, sem qualquer outra tentativa de contato com ela própria ou mesmo com a Bovespa para esclarecer o que estava ocorrendo, o que seria esperável de alguém que se mostra preocupado com os fatos. Note-se que o autor iniciou a receber os extratos da bolsa de valores em fevereiro de 2013 e acabou esperando até maio do mesmo ano para ingressar com a presente demanda’’, escreveu no voto.
O fato de o autor ser o porteiro do prédio onde estava instalada a corretora chamou a atenção do desembargador Tasso Soares Delabary, que foi o voto vencedor neste julgamento. É que os dados foram obtidos durante preenchimento de cadastro para a formação de um curso dirigido aprospects interessados em investir no mercado de valores mobiliários. ‘‘Colhidos os documentos em tais circunstâncias em agosto de 2010, com dados cadastrais que não revelam nenhum potencial para o perfil do negócio desenvolvido pela demandada, qual a finalidade de manter ativa uma conta sem nenhuma movimentação por mais de dois anos? Não estaria nessa conta a oportunidade para um investimento de pequeno porte dentro dos limites da faixa de isenção do imposto de renda?’’, questionou no acórdão.
Para Tasso, a corretora não conseguiu comprovar o alegado ‘‘equívoco de digitação’’, pois não trouxe aos autos a indicação do titular e do número da conta contra a qual houve o erro. Ou seja, não desconstituiu o fato que sustenta o direito do autor: uso indevido do seu nome no comércio de valores mobiliários. Em seu entendimento, tratando-se de aplicação de valores em bolsa, é ‘‘inadmissível’’ a falta de reclamação do cliente prejudicado.
‘‘Além disso, operações desta natureza geram interesses financeiros e fiscais, que expõe o nome de quem a elas se dedicam, devido ao rígido controle dos ativos, pois o investidor deve explicações ao fisco, inclusive para eventual declaração e tributação dos respectivos rendimentos, circunstâncias que evidenciam que o emprego do nome do autor de maneira desautorizada tem suficiente potencial para a identificação do dano moral pleiteado’’, concluiu no acórdão, lavrado na sessão de 29 de junho.
O caso
Na ação indenizatória movida contra a corretora e a BM&FBovespa, o autor contou que seu CPF foi utilizado sem autorização em 15 operações de compra e venda de ações, no período de dezembro de 2012 a abril de 2013. Afirmou que começou a receber os extratos das movimentações financeiras da bolsa, em seu endereço, a partir de fevereiro de 2013. Garantiu que jamais movimentou tais aplicações nem autorizou alguém a fazê-lo, embora tenha reconhecido sua assinatura em alguns documentos. Ele havia informado seu nome e CPF em agosto de 2010, durante curso promovido pela corretora, quando esta ainda operava na cidade de Bento Gonçalves.
Citados pela 1ª Vara Cível da comarca, os réus apresentaram contestação. A corretora alegou ter ocorrido um equívoco no cadastro, dizendo que a conta do autor é similar a de outro cliente, à exceção de um dígito — e esta digitação errada no sistema eletrônico seria a causa do imbróglio. Relatou que, tão logo detectado o erro, as operações foram desfeitas, e o autor, indenizado, tanto que o saldo voltou ao status da sua abertura: zerado. A BM&FBovespa, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, chamando a Comissão de Valores Mobiliários como amicus curiae para ser ouvida no processo. Em síntese, sustentou inexistência de relação de consumo.
Sentença improcedente
A juíza Christiane Tagliani Marques, em sentença proferida em setembro de 2015, entendeu que a BM&FBovespa não tem nenhuma responsabilidade pelos acontecimentos relatados na inicial indenizatória, já que limitou-se a informar sobre as operações feitas em nome do autor. Em síntese, a bolsa cumpriu rigorosamente a lei, sem nenhuma interferência nos fatos que deram ensejo à demanda judicial.
A julgadora tomou como verdadeiras as explicações da corretora e, além disso, não vislumbrou qualquer prejuízo material ao autor. Segundo ela, as movimentações não autorizadas não ultrapassaram o limite estabelecido pelo artigo 48 da Instrução Normativa 1.022/2001, da Receita Federal, que isenta do Imposto de Renda os ganhos referentes a operações com ações cujo valor não exceda a R$ 20 mil. ‘‘Dessarte, tratando-se de aparente equívoco justificável, retificado pronta e voluntariamente (o autor informou, em juízo, não ter contatado a demandada — fl. 194 — e a presente ação foi ajuizada em maio de 2013) pela requerida, entendo por ausente o ato ilícito’’, escreveu na sentença.