Correção monetária de condenações à Fazenda pela TR volta à pauta do Supremo
Ao retomar os seus trabalhos no próximo dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal dará continuidade ao julgamento da constitucionalidade (i) da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública e (ii) dos juros de poupança (0,5% ao mês) incidentes no período denominado “pré-precatório”. A discussão não se limita aos débitos de natureza tributária, mas abrange todas as condenações impostas à Fazenda Pública e compreende a definição dos índices aplicáveis desde a ocorrência do evento que fundamentou a condenação até a realização da conta na execução.
Logo, não está em apreciação a constitucionalidade do índice de correção monetária ou dos juros incidentes sobre os precatórios[1] já expedidos, mas os índices aplicáveis em fase anterior, relacionada à definição do valor da dívida, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09[2].
No fim do ano passado o Supremo iniciou a apreciação do referido tema no RE 870.947, sob o regime de repercussão geral. Seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, foram proferidos cinco votos pela inconstitucionalidade da TR, sob o fundamento de que o índice não reflete a variação de preços da economia. Ou seja, a efetiva inflação ocorrida em determinado período. Para o ministro, “a remuneração da caderneta de poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à fazenda pública, uma vez que desvinculada da variação de preços da economia”. (Voto Min. Luiz Fux). Divergiu desse voto o ministro Teori Zavascki e, na sequência, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli, que levará agora a sua posição ao Plenário.
É importante destacar que a discussão sobre a constitucionalidade dos juros não se confunde com a da correção monetária. A natureza jurídica dessas verbas é distinta, assim como inconfundíveis são os regimes a que se submetem.
Exclusivamente quanto aos juros, cuja função é a de remunerar o capital ao longo do tempo, em princípio não há inconstitucionalidade na adoção do valor de 0,5% ao mês (6% ao ano) nas relações jurídicas não tributárias conforme prevê a regra da poupança. Nestes casos deverá prevalecer o montante de juros fixado no título exequendo. Sendo este omisso no ponto, serão aplicados os juros legais de 0,5% a.m.
No entanto, para as relações jurídicas tributárias – ou submetidas ao mesmo regime de atualização das dívidas tributárias (artigo 460 do Código Civil[3]) – a adoção desse patamar de juros tem o condão de afrontar o predicado daisonomia (artigo 5º, caput, e artigo 150, inciso II, da Constituição Federal). Isso porque a Fazenda Pública geralmente recebe os seus créditos com a incidência de SELIC, cujo valor é historicamente muito maior do que 0,5% a.m. Assim, em tais relações jurídicas devem incidir para o particular osmesmos índices de juros previstos o Poder Público. Na esfera federal será a SELIC e nas esferas estaduais e municipais deverá ser observado o valor dos juros por eles cobrados (podendo ser a SELIC ou mesmo 1% a.m., conforme o disposto no artigo 161, parágrafo 1º do CTN e na legislação específica de cada um).
Isso é o que ficou decidido pelo próprio Supremo quando foi declarada a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da CF, relativamente aos índices de correção monetária e juros dos precatórios (ADI 4.357). A mesma ratio deve ser replicada ao caso ora comentado por uma questão de integridade e coerência da jurisprudência. É claro que nessas situações de incidência da SELIC não haverá também o computo de correção monetária, pois esta já está contida naquela. Ficará prejudicada, assim, qualquer discussão sobre a TR – que é apenas índice de correção monetária.
Por outro lado, nas relações jurídicas não tributárias a discussão sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção monetária é de alta relevância.
Relembre-se que a correção monetária nada mais é do que a proteção do valor original da moeda dos efeitos corrosivos da inflação (não se confundindo com a remuneração do capital = juros). Ela é devida em respeito ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, CF) tutelado pelo judiciário em cada ação judicial apreciada.
Ocorre que a TR não mede a inflação, razão por que não pode ser utilizada como índice de correção monetária. De fato, há muito o STF reconhece que “a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” (ADI 493, Relator Min. MOREIRA ALVES, DJ 04-09-1992). Esse entendimento foi reiterado no julgamento da ADI nº. 4.357 e encampado pelo voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no processo em análise, devendo prevalecer.
Em suma, a atualização do valor da dívida do Poder Público por índice que não reflita a efetiva inflação ocorrida no período terá o condão de depreciar, desnaturar, corroer aquele direito que fora judicialmente garantido à parte após longos anos de batalha judicial, contrariando o direito de propriedade constitucionalmente garantido. Significará admitir o enriquecimento ilícito do Estado, o que também não se revela adequado e proporcional à Constituição.
E nem se alegue que uma decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da TR para os casos de condenações judiciais do Poder Público poderia ensejar questionamentos judiciais por aqueles que se utilizam da poupança, os quais eventualmente reclamariam a diferença entre a TR e o IPCA-e sobre os seus depósitos. Ora, quanto à poupança, trata-se de um investimento privado, de modo que quem o utiliza contrata de antemão a remuneração segundo as normas aplicáveis a esse investimento dentro de sua esfera de liberdade. O investidor pode verificar no mercado as opções que melhor remunerem e atualizem o seu capital, de sorte que a TR, neste caso específico da poupança, não seria inconstitucional, até porque ela é acrescida dos juros de 0,5% a.m. para a remuneração do capital. A TR nessa hipótese constitui mero indexador do investimento que não precisa corresponder à inflação. Afinal, ninguém é obrigado a aplicar na poupança.
Por outro lado, no âmbito das condenações judiciais (não apenas do Poder Público, mas até mesmo entre particulares), é de rigor que o direito reconhecido judicialmente não seja corroído pela inflação no momento do pagamento da importância que o representa, o que fatalmente ocorrerá se a dívida for corrigida monetariamente pela TR.
Por essas razões, o voto já proferido pelo Ministro Luiz Fux deve prevalecer, pois entendeu Sua Excelência que (i) os juros de 0,5% a.m só seriam inconstitucionais se se tratasse de dívida tributária cuja contrapartida ao Estado fosse paga por índice superior (por exemplo, SELIC ou juros de 1% a.m.) e (ii) seria inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, devendo incidir em seu lugar o IPCA-e.