Governo avalia considerar só bens registrados em dezembro de 2014

27/07/2016

Diante da baixa adesão ao programa de repatriação de divisas mantidas no exterior sem o conhecimento da Receita, o governo estuda considerar apenas os recursos registrados no dia 31 de dezembro de 2014, e não os apurados até o fim daquele período. Com isso, o governo pretende excluir da tributação os recursos já consumidos antes da data em questão.

De acordo com minuta de medida provisória enviada ao governo esta semana, o imposto do regime de repatriação (Rerct) deve incidir apenas sobre os bens registrados no dia 31 de dezembro de 2014. Contraria a interpretação da Receita, que pretendia que os contribuintes apresentassem um histórico de seus bens mantidos no exterior até aquela data, o que, segundo os autores da minuta, estava causando insegurança nos contribuintes interessados no regime.

O texto também sugere que o prazo para adesão ao programa se estenda de 31 de outubro  deste ano para 31 de dezembro. A sugestão de MP foi elaborada pelos tributaristas Igor Mauler Santiago, Júlio Maria de Oliveira eMarcelo Knopfelmacher a pedido do governo interino.

A repatriação de divisas está descrita na Lei 13.254/2016. No artigo 3º, a lei diz que o regime de repatriação (Rerct) se aplica “a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no país até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações existentes, remetidos ou mantidos no exterior”.

Havia dúvida sobre qual seria a abrangência dessa regra, e a Receita Federal publicou um documento, o Perguntas e Respostas 1.0, em que apresenta sua interpretação da norma. Na pergunta 39, o Fisco afirma que deve ser informada “tanto a parte do bem remanescente em 31 de dezembro de 2014 como a parte consumida”.

No entanto, segundo os autores da sugestão de MP, essa interpretação “tem sido um forte empecilho ao sucesso do programa”. De fato, a expectativa da Fazenda era arrecadar R$ 21 bilhões até o fim deste ano, mas até agora só R$ 8 bilhões foram inscritos no programa.

A regra da repatriação é que incida imposto de 15% sobre o valor trazido ao Brasil, mais multa de 100%, conforme o dólar apurado pelo Banco Central no dia 31 de dezembro de 2014. Em troca, o contribuinte fica anistiado de quaisquer crimes tributários e financeiros referentes àqueles valores.

Por isso, avaliam tributaristas, causa insegurança apresentar “um filme, e não uma foto” dos bens no exterior ao Fisco. Principalmente porque, também na resposta 39, a Receita afirma que vai considerar as informações apresentadas pelo contribuinte de maneira independente. E em artigopublicado na segunda-feira (25/7) na ConJur, o tributarista André Gomes explicou que a regra permite ao Fisco escolher quais condutas inscreverá no programa de repatriação e quais serão tratadas como dívida tributária ou crime fiscal.

Uma das principais reclamações a respeito da interpretação da Receita é a falta de especificação quanto às regras da prescrição. O Fisco não informa se pretende considerar a prescrição das condutas criminais, de 12 anos para evasão de divisas e 16 anos para lavagem de dinheiro, ou se pretende adotar a prescrição de 5 anos a decadência tributária descrita no Código Tributário Nacional, conforme explicam os autores da minuta de MP.

Segundo os autores da minuta de MP, “a exigência em exame bem pode impedir a adesão de alguns interessados, frustrando tanto a finalidade arrecadatória do programa – pois estes poderiam deter valores remanescentes em 31 de dezembro de 2014, sobre os quais teriam condições de pagar o tributo e a multa –, como a sua finalidade não arrecadatória de pacificação social por meio da anistia criminal”.

Leia a minuta de medida provisória:

Medida Provisória nº X, de XX de junho de 2016.

Art. 1º. Para os efeitos da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, considerar-se-á como base de cálculo para o pagamento do tributo e da multa necessário à extinção de todos os vínculos tributários, cambiais, administrativos e penais, unicamente o valor dos ativos mantidos no exterior, ou já repatriados, detidos pelo contribuinte em 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. A aplicação dos benefícios referidos no caput aos recursos, bens ou direitos de origem lícita que não estejam mais na titularidade do contribuinte em 31 de dezembro de 2014 independe de qualquer declaração ou do pagamento de tributo ou multa.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, XX de junho de 2016.

Exposição de motivos:

EM nº XXXXX/2016 AGU

Brasília XX de junho de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República

Submeto à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que altera, em um único ponto, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

1. O RERCT, criado pelo diploma legal acima referido e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, oferece às pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil em 31 de dezembro de 2014 a oportunidade de regularizar os recursos, bens ou direitos de origem lícita que, tendo sido mantidos no exterior em qualquer momento antes da referida data, não tenham sido declarados às autoridades tributárias e monetárias brasileiras.

2. A regularização faz-se mediante o pagamento de imposto de renda da ordem de 15%, considerando a cotação de venda do dólar norte americano fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 31 de dezembro de 2014, e de multa de 100% do imposto assim apurado, bem como da apresentação de declaração específica e da retificação de declarações tributárias e cambiais.

3. Os efeitos da regime compreendem (i) a extinção de todos os outros tributos incidentes sobre os valores objeto da regularização (salvo exceções pontuais indicadas na lei), bem como dos respectivos consectários e das sanções pelo descumprimento das respectivas obrigações acessórias, (ii) o afastamento das penalidades pela omissão perante o Banco Central do Brasil, bem como daquelas aplicáveis por outras autoridades reguladoras federais e (iii) a anistia dos crimes de sonegação fiscal, falsidade material e ideológica, uso de documento falso e evasão de divisas, desde que vinculados aos ativos passíveis de regularização, e ainda de lavagem dos bens ou do dinheiro oriundos de algum dos citados crimes.

4. A inclusão, na base de cálculo do tributo e da multa aludidos no item 2 acima, dos recursos já despendidos pelo contribuinte e daqueles que não mais estejam em sua titularidade em 31 de dezembro de 2014 tem sido um forte empecilho ao sucesso do programa, desde logo pela insegurança jurídica em relação ao período a ser considerado para tal fim. De fato, há especialistas que recomendam que o cálculo seja feito sobre o maior saldo positivo verificado nos últimos 5 anos (decadência tributária), intervalo estendido por outros experts para 12 anos (prescrição do crime de evasão de divisas) ou mesmo para 16 anos (prescrição do crime de lavagem de capitais).

5. A exigência em exame bem pode impedir a adesão de alguns interessados, frustrando tanto a finalidade arrecadatória do programa – pois estes poderiam deter valores remanescentes em 31 de dezembro de 2014, sobre os quais teriam condições de pagar o tributo e a multa –, como a sua finalidade não arrecadatória de pacificação social por meio da anistia criminal.

6. Mais do que isso, a exigência em exame onera demasiadamente o contribuinte que tenha doado a terceiros a totalidade ou parte dos ativos irregularmente mantidos no exterior, por exemplo a título de adiantamento de herança legítima. Com efeito, segundo a letra da lei (art. 4, § 8º, VI), tanto o antigo como o novo titular deverão aderir ao programa e proceder ao pagamento de 30% do patrimônio transferido, elevando a 60% a carga tributária a final incidente.

7. O tratamento revela-se ainda menos razoável quando se nota que não é estendido aos ativos mantidos em nome de interposta pessoa. Aqui, a regularização pelo verdadeiro titular exonera de qualquer pagamento o terceiro fraudulentamente interposto (art. 4º, § 5º). Ali, tanto o proprietário original quanto o terceiro que dele recebeu o bem por causa justa são obrigados à quitação.

8. Importante observar, por fim, que a regra ora proposta não tem nenhum efeito redutor do tributo e da multa nos casos de mutação patrimonial objetiva, visto que a dispensa de declaração dos bens alienados antes de 31 de dezembro de 2014 será compensada pela necessidade de regularização daqueles por eles trocados, desde que subsistam no patrimônio do contribuinte na referida data. O seu alcance limita-se, segundo nos parece e segundo julgamos recomendável, aos bens despendidos e aos cedidos de forma gratuita antes de 31 de dezembro de 2014, valendo observar que somente em relação aos primeiros há efetiva redução arrecadatória.

9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2016, 11h03