Ministro Teori Zavascki afasta deputado Eduardo Cunha de funções na Câmara

05/05/2016

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, afastou o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) de suas funções na Câmara, inclusive da Presidência da Casa. No entanto, mantém o mandato e todas as prerrogativas, como a de foro no STF. A decisão, liminar, foi assinada na madrugada desta quinta-feira (5/5) e será levada ao referendo do Plenário no início da sessão do dia.

Teori concordou com um pedido da Procuradoria-Geral da República de que Cunha usa o cargo de presidente da Câmara para atrapalhar as investigações que correm contra ele. De acordo com a PGR, Cunha “transformou a Câmara dos Deputados em um balcão de negócios e o seu cargo de deputado em mercancia”.

O pedido do afastamento do deputado a de suas funções foi feito no dia 16 de dezembro de 2015, na última semana de atividades do ano. Uma solução desse tipo é discutida internamente pelos ministros há algum tempo, já que Cunha está na linha sucessória da Presidência da República e, com oimpeachment da presidente Dilma Rousseff, ele assumiria uma posição de vice-presidente.

Na liminar desta quinta, Teori ressalta que, para ocupar a Presidência da República, o presidente da Câmara deve preencher os “requisitos mínimos” estabelecidos pela Constituição para o exercício do cargo. Entre eles, não ser réu em processos penais no Supremo.

“Ao normatizar as responsabilidades do presidente da República, o texto constitucional precatou a honorabilidade do Estado brasileiro contra suspeitas de desabono eventualmente existentes contra a pessoa investida no cargo, determinando sua momentânea suspensão do cargo a partir do momento em que denúncias por infrações penais comuns contra ele formuladas sejam recebidas pelo Supremo Tribunal Federal.”

O impedimento de parlamentares réus em ações penais no STF estarem na linha sucessória da Presidência da República foi também pedido pelo partido Rede Sustentabilidade, na terça-feira (3/5). O caso foi pautado para uma sessão extraordinária marcada para as 17h30 desta quinta, mas o relator, ministro Marco Aurélio, ainda não finalizou seu voto, nem o disponibilizou para julgamento.

Teori já se adiantou em algumas conclusões: “Diante dessa imposição constitucional ostensivamente interditiva, não há a menor dúvida de que o investigado não possui condições pessoais mínimas para exercer, neste momento, na sua plenitude, as responsabilidades do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, pois ele não se qualifica para o encargo de substituição da Presidência da República, já que figura na condição de réu no Inq 3.983, em curso neste Supremo Tribunal Federal”.

“Delinquência no poder”
A PGR cita 11 fatos que demonstrariam as manobras de Cunha para interferir nas investigações de que é alvo. Entre eles, usar aliados para fazer requerimentos na Comissão de Orçamento e forçar empresas a continuar pagando propina a ele. Ou a convocação da advogada Beatriz Catta Preta, que trabalhou em algumas delações premiadas, para depor numa CPI e dizer quem estava pagando seus honorários.

Cunha teve uma denúncia contra ele recebida pelo Plenário do Supremo. Ele é réu por lavagem de dinheiro e corrupção passiva, mas é alvo de pelo menos outros oito inquéritos. “É certo que no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados os riscos de reiteração da prática desses atos, a tentativa de ocultar possíveis crimes e a interferência nas investigações são, obviamente, potencialmente elevados”, afirma Teori.

Para evitar ser afastado, Cunha alegou ao Supremo que todos os fatos descritos pela PGR são antigos, “de vários anos atrás”, e não há acusações recentes. Ele também afirma que o Ministério Público não pode pedir o afastamento de um parlamentar de suas funções, apenas a Casa a que ele pertence pode, conforme diz o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal.

Mas Teori afirma em sua liminar que o dispositivo constitucional dá ao Congresso o poder de cassar o mandato dos parlamentares nos casos em que eles tenham sido condenados. Mas só nos casos de condenação. “Fora dessas hipóteses, as investigações e processos criminais deflagrados contra parlamentares haverão de transcorrer ordinariamente, sem qualquer interferência do Poder Legislativo, inclusive quanto à execução das demais medidas cautelares previstas no ordenamento, que ficam à disposição da jurisdição”, escreveu o ministro.

Ele ainda afirma que a reforma feita no Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011 permitiu uma “leitura a respeito da existência de riscos que possam transcender a própria instância processual penal, sobretudo quando estiver sob consideração o exercício de funções públicas relevantes”. A reforma incluiu no CPP o inciso VI do artigo 319, que permite a concessão de medida cautelar para suspender um acusado ou investigado das funções públicas.

E de acordo com o ministro Teori, esse dispositivo tutela dois valores simultâneos e indissociáveis: “O risco da prática da delinquência no poder” e “o risco de uso do poder para delinquir”. E o pedido da PGR, diz o ministro, abrange essas duas situações.

Fonte: Conjur