Drones geram debates jurídicos ainda não enfrentados pela lei brasileira
A imagem de um drone com um “fantasma da série B” circulando pelo estádio La Bombonera pareceu uma grande “brincadeira” entre torcedores. E, convenhamos, teve lá a sua graça. Agora circula na internet um vídeo de um suposto aparelho nas imediações da Arena Corinthians.
Os drones são dispositivos impressionantes. Eles podem pairar no ar, girar, fazer manobras ousadas; podem se movimentar com suavidade e precisão; podem voar por pequenos espaços; transportar os mais diversos objetos, desde câmeras a uma infinidade de outras tecnologias.
O potencial é tão grande que a gigante do comércio eletrônico Amazon.com Inc. anunciou que em breve poderá efetuar entregas de encomendas adquiridas por meio de seu portal eletrônico em aproximadamente meia hora pelo uso do aparelho.
Todavia, a popularização do uso de aeronaves não tripuladas gera uma série de debates jurídicos ainda não enfrentados pela legislação brasileira. Talvez, com a presença dos drones nos estádios, o Brasil, finalmente, se insira no debate que outros países já vêm tratando a respeito da regulamentação do uso civil dos aparelhos.
A discussão não é banal. Em que pese os benefícios, diversos problemas podem decorrer da utilização civil dessas aeronaves. A primeira discussão diz respeito à nomenclatura.
A expressão drone é um termo genérico, amplamente difundido na comunidade internacional, para caracterizar todo e qualquer objeto voador não tripulado, independentemente do propósito ou utilização.
Vant é o termo utilizado pela Circular de Informações Aéreas AIC 21/10 para os Veículos Aéreos Não Tripulados caracterizados por possuir carga útil embarcada, utilizada para fins não recreativos e controláveis nos três eixos. Tal definição exclui os balões e os aeromodelos. Com isso, tem-se que nem todo drone se enquadra no conceito de Vant e que o escopo da utilização é fundamental para a análise o enquadramento do aparelho na circular normativa.
A mesma circular divide ainda os Vants em duas espécies de acordo com o modo de pilotagem. A primeira é chamada de “aeronave remotamente pilotada”. Nesta modalidade, o “piloto” controla o aparelho por meio de uma interface (controle remoto, computador etc.). A segunda é chamada de “aeronave autônoma”. Nessa modalidade, o voo é programado e não permite a intervenção externa. Essa última categoria é proibida na legislação brasileira.
O problema é que essa regulamentação teve, e nem poderia ser de outra forma, foco bastante específico. Preocupa-se com a segurança em diversos aspectos como o aumento dos riscos para as pessoas e para as propriedades em geral; a observância das regras de segurança das aeronaves tripuladas; proibição de voo sobre cidades, lugares habitados ou grupo de pessoas ao ar livre; proibição de compartilhamento de espaço aéreo com aeronaves tripuladas, entre outros.
Ademais, em relação aos drones que não se enquadram no conceito deVants, tem-se a regulamentação por meio dos aeromodelos (Portaria DAC 207/99). Contudo, mais uma vez a preocupação é com a segurança.
Em 2014, a Agência Nacional de Aviação Civil anunciou que permitiria voos de Vants de até 25Kg em locais públicos a até uma altitude de 400 pés (aproximadamente 120 metros). A proposta pretende dividir os Vants em três categorias de peso (25Kg, mais 25Kg até 150 Kg e mais de 150Kg). Todavia, a preocupação ainda é a segurança.
O problema é que a regulamentação e o debate sobre a utilização dosdrones, de um modo geral, devem ser mais aprofundados..
A utilização civil de aeronaves não tripuladas gera pelo menos dois problemas de ordem prática: a segurança e a privacidade. Isso não significa a inexistência de outros.
O principal problema no direito brasileiro diz respeito ao fato de que a discussão e regulamentação dos drones se restringir aos órgãos de controle de tráfego aéreo, que, naturalmente, tem como foco a questão da segurança.
Ademais, a regulamentação existente deixa a disciplina dos drones que não se enquadram no conceito de Vants sob a tutela dos aeromodelos e basta para o não enquadramento como Vant a inexistência de um dos três requisitos: “carga útil embarcada, utilizada para fins não recreativos e controláveis nos três eixos”. Isso significa que bastaria o uso recreativo de aeronave não tripulada para o não enquadramento como Vant.
Evidentemente, ainda que se argumente que exista regulamentação para aeromodelos no Brasil, a disciplina não é suficiente sequer para a finalidade a que se propõe que é trazer segurança.
No que se refere à privacidade, a questão é ainda mais tormentosa. Os países que já enfrentam uma discussão mais aprofundada sobre a utilização de aeronaves não tripuladas hoje se questionam sobre como garantir a privacidade das pessoas em seus mais diversos aspectos, mas, principalmente, na utilização recreativa dos aparelhos.
Essa discussão não encontra ressonância no cenário regulatório brasileiro e não parece ser da alçada da Anac tal tratamento.
Antes de avançar no debate, é preciso se ter em mente que o termo privacidade nos países tradicionalmente enquadrados como Common Law é mais amplo e representa tanto a privacidade como a intimidade do direito brasileiro.
Os avanços tecnológicos fazem com que as concepções de invasão de privacidade, em sentido amplo, assumam novos contornos. Tanto a privacidade como a intimidade pressupõem uma situação de isolamento. Saber em que medida um drone, mesmo que utilizado para uso recreativo, viola essa esfera de proteção jurídica é algo extremamente relevante. A perspectiva de alteração do potencial de vigilância deve ser levada em conta.
Outro ponto importante, sob o aspecto da pessoa que se encontra em um ambiente social restrito ou de amplo isolamento, é estabelecer a razoabilidade da tolerância de utilização dessa nova tecnologia. Nesse panorama, o conceito do tolerável e do razoável, ainda que possa observar características específicas da pessoa em situação de isolamento, deve também se ater ao local em que a pessoa se encontra. Não se pode, por exemplo, enfrentar, sob a mesma perspectiva, a privacidade em relação aosdrones em um local vizinho ao de um espaço destinado ao desenvolvimento dessa atividade e em outro em que a utilização é extremamente restringida.
No caso dos estádios de futebol, por exemplo, prepondera o fator segurança, mas, ainda assim, a questão precisa ser melhor trabalhada. O caso do “fantasminha” da Bombonera, se ocorresse no Brasil, poderia ter a AIC 21/10 afastada pela argumentação de que a utilização do aparelho tinha finalidade recreativa. Ainda que se questione o fato de que a portaria dos aeromodelos poderia ter sido violada pela aglomeração de pessoas no estádio, não se trata de uma questão de simples verificação.
No caso da Arena Corinthians, a questão, embora pareça ter oferecido menos risco à segurança, demonstra como o problema da privacidade é algo real. O aparelho captura imagens de imóvel privado ultrapassando obstáculos que garantiriam, em tese, a condição de isolamento.
Ambas as situações demonstram um fato, a legislação brasileira é insuficiente no que se refere aos drones. Mais do que isso, as perspectivas de alteração ainda são insipientes por restringirem a discussão unicamente à questão da segurança.