CSN deve pagar diferenças de participação nos lucros de três anos

20/03/2014

Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) têm direito ao recebimento de diferenças referentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de parte do lucro acumulado no período de 1997 a 1999, retido para reserva de capital e distribuído apenas aos acionistas do grupo em 2001. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho e tem jurisprudência consolidada.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Volta Redonda, Barra Mansa, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral entrou com ação contra a CSN para ter reconhecido o direito dos trabalhadores às diferenças do PLR no período, com base no valor pago aos acionistas. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a companhia ao pagamento das diferenças.

A CSN contestou a ação afirmando que, em 2001, o acordo relativo à PLR já não previa o pagamento de 10% do dividendo do exercício social, "devido a elaboração de nova regra para sua apuração". Também alegou já ter pago os valores devidos nos exercícios de 1997 a 1999, e que os dividendos de 2001 se referiam ao lucro deste exercício, e não aos anos pleiteados pelo sindicato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu o recurso da CSN, entendendo que não havia vinculação entre a divisão dos dividendos feita aos acionistas em 2001 e o valor distribuído aos empregados a título de PLR referente ao período 1997-1999.

O sindicato recorreu então ao TST e teve seu pedido acolhido. Alegou que a empresa não poderia "reservar" valores, retirando-os da base de cálculo do montante distribuído aos empregados, "pois em assim o fazendo está praticando ato ilícito, na medida em que a regra geral de direito rechaça a validade das cláusulas que imponham condições sujeitas unilateralmente ao arbítrio de outrem".

Ao acolher o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ressaltou o entendimento já pacificado pelo TST de que os empregados da CSN têm direito às diferenças da participação nos lucros referentes ao período em questão. "Aconstituição de reserva de lucros com a distribuição posterior de dividendos aos acionistas, bem como a validade das normas convencionais que instituíram a forma de distribuição dos lucros naqueles períodos, são fundamentos fáticos que sustentam o pedido inicial", concluiu, listando vários julgados do TST no mesmo sentido.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-177000-72.2006.5.01.0341

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho