Empréstimo do BNDES pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL, decide Carf

08/09/2025

Apesar de ser uma pessoa jurídica de Direito Privado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) também é uma empresa pública de administração indireta. Por essa razão, deve ser considerado como pertencente ao “Poder Público” nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que alterou regras para recolhimento de IRPJ e CSLL.

 

Conselheiros do Carf entenderam que empréstimo do BNDES deve ser encarado como subvenção de empresa pública

 

Esse foi o entendimento do colegiado doConselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) (http://idg.carf.fazenda.gov.br/)Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)para autorizar a possibilidade de se excluir da apuração do IRPJ e CSLL os valores correspondentes a empréstimo subsidiado concedido pelo BNDES a título de subvenção governamental.

 

Conforme os autos, a Receita Federal autuou uma montadora de automóveis que excluiu da base de cálculo do IRPJ e do CSLL juros subvencionados de financiamento concedido pelo BNDES.O Fisco aplicou multa de ofício de 75% sobre os valores apurados, como previsto no art. 44, I, da Lei 9.430/96. A montadora apresentou impugnação alegando que a correta conceituação do termo “poder público”, utilizado pelo art. 30 da Lei 12.973/14, abarcaria todas as entidades da administração pública, inclusive as de administração indireta.

 

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro André Luis Ulrich Pinto, explicou que os empréstimos subsidiados devem receber o tratamento de subvenções nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 07.

 

No mérito, ele explicou que o artigo 30 da Lei 12.973/2014 não veda expressamente a exclusão de subvenções em função da natureza jurídica de quem as concede. “A verdade é que a Lei não utiliza as expressões “pessoa jurídica de direito público” ou “pessoa jurídica de direito privado” como critério para exclusão das subvenções na determinação do lucro real. A expressão é adotada pela Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que não pode ser interpretada de forma literal para impedir o exercício do direito da Recorrente”, registrou.

 

Diante disso, o relator votou pelo direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do IRPJ e do CSLL os juros subvencionados de financiamento do BNDES. O entendimento foi unânime.

 

A  principal implicação da decisão do Carf é a permissão para que os benefícios econômicos decorrentes dos empréstimos do BNDES (especificamente a parcela de subvenção, que pode ser o subsídio de juros ou outras condições favoráveis) sejam excluídos do Lucro Real e do Resultado Ajustado para fins de IRPJ e CSLL.

 

“A decisão é relevante porque, muito embora o BNDES tenha esse papel híbrido, o objetivo desses empréstimos é incentivar a atividade econômica. Então, por conta disso, a equiparação é pertinente, já que isso pode acontecer não somente com o BNDES, mas também com outros bancos, como o Banco do Brasil, por exemplo”, opinou o advogado tributarista Maurício Faro.

 

Cliqueaqui (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/09/CARF-EMPRESTIMOS-BNDES-CONFIGURAM-SUBVENCAO-PARA-INVESTIMENTO-2.pdf)aquipara ler o acórdãoProcesso 13136.721103/2021-56

Fonte: Conjur