Defensoria pede no STF que atenuante reduza pena abaixo do mínimo legal

03/09/2025

A Defensoria Pública de Sergipe ajuizou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para tentar viabilizar que a incidência de atenuantes possa reduzir a pena do réu abaixo do mínimo previsto em lei.

 

Fixação da pena abaixo do mínimo legal teria amplo impacto no encarceramento brasileiro e pode ser analisada pelo STF

 

O recurso atacaacórdão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (https://www.conjur.com.br/2024-ago-16/so-o-stf-pode-autorizar-que-atenuante-reduza-pena-abaixo-do-minimo-legal-diz-stj/)acórdão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em agosto de 2024 que somente o STF poderia fazer essa análise. O RE passará por juízo de admissibilidade pelo vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão.

 

O tema é de imenso impacto no sistema penal e carcerário brasileiro. Mudar a orientação atual significaria superar oTema 158 (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2663001&numeroProcesso=597270&classeProcesso=RE&numeroTema=158)Tema 158da repercussão geral do STF e cancelar aSúmula 231 do STJ (https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_17_capSumula231.pdf)Súmula 231 do STJ, que está em vigor há 16 anos.

 

Atualmente, se a pena é fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria e não é aumentada na segunda, a existência de causas de diminuição na terceira fase não pode gerar qualquer efeito. Por 5 votos a 4, o STJ manteve essa orientação.

 

O recurso extraordinário da Defensoria Pública sergipana tem como primeiro pedido que o Supremo devolva o caso ao STJ para que ele possa decidir sobre a superação da Súmula 231.

 

A 3ª Seção teria ferido a Constituição ao se afastar de sua própria competência para interpretar a legislação federal ordinária e também ao dizer que o tema envolve questão constitucional — essa definição seria do STF.

 

A petição, assinada pelo defensorSaulo Lamartine Macedo, destaca que o Supremo já reconheceu como infraconstitucional diversas das questões que estão envolvidas na definição sobre a possibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

 

A corte delegou ao STJ, por exemplo, discussões como a pena-base e o princípio de individualização da pena (Tema 182 da repercussão geral).

 

Caso o STF entenda que cabe a si próprio analisar a temática, a Defensoria Pública do Sergipe pede a superação do Tema 158 da repercussão geral, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

A Defensoria sustenta a necessidade de revisitar a posição por ter se tornado incompatível com alterações legislativas e novos valores e demandas da sociedade.

 

A recorrente cita como exemplo a criação da figura do tráfico privilegiado no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, que reduz a pena mínima do pequeno traficante de 4 anos para 1 ano e 8 meses. Ou a possibilidade da delação premiada, que também permite punições diferenciadas.

 

Ainda segundo a Defensoria sergipana, a vedação existente viola a garantia à individualização da pena por ser justamente um critério que padroniza as penas, sem previsão legal e sem razão constitucionalmente válida.

 

O argumento foi usado novoto do ministro Rogerio Schietti (https://www.conjur.com.br/2024-mai-22/ministro-propoe-ao-stj-que-atenuante-reduza-pena-abaixo-do-minimo-previsto-em-lei/)voto do ministro Rogerio Schiettique propôs ao STJ a mudança de orientação. Não há na legislação nenhum artigo que proíba a redução da pena abaixo do mínimo legal. E o artigo 65 do Código Penal diz que as circunstâncias ali descritas “sempre atenuam a pena”.

 

“Ao desprezar as circunstâncias atenuantes, não se estará mais aplicando a pena justa, proporcional e individualizada ao caso concreto, mas sim uma pena padronizada para réus em situações distintas”, diz a petição.

 

REsp 2.057.181

Fonte: Conjur