STF devolve para o Plenário virtual análise de multa por descumprimento de obrigação acessória

15/08/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou atrás e julgará em sessão virtualo teto da multa isolada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias (https://www.conjur.com.br/2025-mai-23/stf-julgara-presencialmente-teto-para-multa-por-descumprimento-de-obrigacao-acessoria/)o teto da multa isolada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. O ministro Cristiano Zanin havia pedido destaque no julgamento online, em maio, e por isso a análise passou para o Plenário físico.

 

Barroso vai pautar novamente para uma sessão virtual o julgamento da multa por descumprimento de obrigações acessórias

 

No entanto, na sessão desta quinta-feira (14/8), o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, informou que combinou com os colegas de devolver o julgamento para o Plenário virtual, a fim de que todos tenham mais tempo para pensar sobre as questões que serão trazidas por Zanin.

 

“Imediatamente, vou repautar no Plenário virtual, é um espaço melhor de julgamento porque após o voto temos uma semana para pensar e conversar. Achamos que é uma opção melhor, esse caso já se arrasta, para resolvermos de uma vez para sempre”, disse Barroso.

 

Antes do anúncio do presidente, os ministros ouviram as sustentações orais.

 

Obrigações acessórias são tarefas extras a serem cumpridas pelo contribuinte, para além do pagamento do tributo em si, de forma a auxiliar o controle feito pelo Fisco. É preciso, por exemplo, emitir notas fiscais, entregar declarações e manter registros contábeis.

 

Caso o contribuinte descumpra uma obrigação tributária acessória, fica sujeito ao pagamento de uma multa, que é chamada de isolada por não ter relação com uma eventual obrigação principal (ou seja, com o pagamento do tributo). Há casos em que sequer existe obrigação principal.

 

No recurso extraordinário, a empresa de energia elétrica Eletronorte, subsidiária da Eletrobras na Região Amazônica, contestou uma multa isolada aplicada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia devido ao descumprimento de uma obrigação tributária acessória.

 

A Eletronorte foi punida pelo governo de Rondônia por um erro no preenchimento de documentos sobre a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica e os encargos tributários devidos. O TJ-RO manteve a multa aplicada à empresa, no patamar de 40% sobre a operação.

 

A porcentagem da multa era prevista por uma lei estadual, já revogada, para casos relacionados, por exemplo, ao transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. A Eletronorte alegou que a multa tem caráter confiscatório e não é razoável.

 

Mais tarde, a empresa pediu desistência do RE. Os ministros doSTF (https://portal.stf.jus.br/)STFconcordaram em homologar a desistência, mas ainda assim analisaram o tema de repercussão geral.

 

Para Barroso, a multa isolada não pode ser superior a 20% do débito tributário devido. Até o pedido de destaque de Zanin, ele havia sido acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

 

Barroso votou por declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual que previa a multa de 40%.

 

Segundo o magistrado, existe um consenso de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais pesada do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória. Ou seja, esta última não pode exceder o limite fixado para a primeira. E a jurisprudência considera constitucional a multa de até 20% pelo atraso no cumprimento de obrigação principal.

 

O ministro Dias Toffoli divergiu do relator. Para os casos em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, ele votou por uma multa isolada com limite de 60% desses respectivos valores — com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes. Já para os casos em que não há tributo ou crédito, ele considerou que a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade — mas pode chegar a 30% caso existam circunstâncias agravantes.

 

Ele também propôs que a multa não pode ultrapassar 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. Em caso de circunstância agravante, a porcentagem deve ser de 0,5% do mesmo valor.

 

RE 640.452

Fonte: Conjur