STJ reconhece créditos de ICMS por energia na produção de gases perdidos

14/08/2025

O contribuinte pode aproveitar créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica para a produção de gases que acabam perdidos no processo produtivo.

 

Crédito de ICMS em disputa diz respeito à energia elétrica usada na produção de gases perdidos durante o processo

 

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu umponto de divergência (https://www.conjur.com.br/2024-dez-17/stj-diverge-sobre-creditos-de-icms-por-energia-na-producao-de-gases-perdidos/)ponto de divergênciana jurisprudência de suas turmas de Direito Público sobre o tema.

 

O julgamento, apesar disso, foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Teodoro Silva Santos. O resultado é favorável ao contribuinte na disputa com o Fisco estadual.

 

Prevaleceu a posição da 1ª Turma do STJ, segundo a qual os créditos são devidos, ainda que esses gases não sejam comercializados, por serem dissipados no processo de produção. Isso porque a energia elétrica foi efetivamente usada na industrialização.

 

A 2ª Turma, em oposição, entendia que os gases perdidos não geram o creditamento do imposto justamente por não serem comercializados e, com isso, não serem alvo de tributação.

 

Essa compreensão havia sidodesafiada por voto do ministro Marco Aurélio Bellizze (https://www.conjur.com.br/2025-mai-15/bellizze-diverge-sobre-credito-de-icms-por-energia-na-producao-de-gases-perdidos/)desafiada por voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, em julgamento interrompido por pedido de vista e que será concluído a partir da nova posição assumida pela 1ª Seção.

 

A dúvida tributária surgiu quanto à aplicação do artigo 21 daLei Kandir (Lei Complementar 87/1996) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm)Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A norma diz que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito sempre que a mercadoria que der entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, ou ainda vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

 

Para o contribuinte, o crédito de ICMS é devido porque os gases perdidos no processo de industrialização, chamados de gases ventados, não são objeto de perecimento, deterioração, inutilização ou extravio. Em vez disso, caracterizam-se como rejeito.

 

Já o Fisco defendeu no STJ que não importa se os gases ventados fazem parte do processo produtivo. O importante é que a energia elétrica foi empregada para produzir tais gases que não foram tributados. Assim, o estorno dos créditos é devido.

 

Relator dos embargos de divergência, Teodoro Silva Santos observou que o direito ao creditamento do ICMS é assegurado pela Lei Kandir, que não o condiciona à comercialização do produto final.

 

“A energia elétrica consumida na industrialização é considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS mesmo que parte dos produtos não seja comercializada.”

 

Além disso, ele destacou que a liberação dos gases ventados na produção industrial de gases é procedimento necessário e não caracteriza circulação de mercadoria. Portanto, não se aplica o estorno previsto no artigo 21 da Lei Kandir.

 

EREsp 1.854.143

Fonte: Conjur