Não há danos morais em divulgar que político é réu por improbidade administrativa

12/08/2025

Críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não devem gerar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente se a vítima for ré em diversas ações por improbidade administrativa.

 

Postagem informou que Doria era alvo de ação de improbidade administrativa na data em que ele se tornou réu

 

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do ex-governador de São Paulo João Doria em ação movida por causa de uma postagem feita no Facebook.

 

A pessoa processada fez uma página de apoio à candidatura de Márcio França ao governo de São Paulo nas eleições de 2018 — ano em que Doria foi eleito para o cargo.

 

Em abril, ela usou a página para divulgar uma foto de Doria com a legenda “Doria é réu no maior caso de corrupção da história de São Paulo !!!”.

 

A postagem foi feita depois de o ex-prefeito de São Paulo se tornar réu em ação de improbidade administrativa relativa à parceria público-privada para a iluminação na cidade. Àquela altura, Doria já respondia a outros processos.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a publicação não excedeu o exercício da liberdade de expressão e afastou a necessidade de indenizar pelos danos morais.

 

No recurso ao STJ, Doria reforçou os argumentos pela condenação, mas a 4ª Turma os rejeitou por unanimidade. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que não houve exagero, nem intenção de propagar informação indevida.

 

“Considerando que a notícia que consta da postagem foi amplamente divulgada na época e que o demandante era réu em várias ações de improbidade administrativa, ela não se qualifica como fake news”, apontou ele.

 

O ministro aplicou a Súmula 7 do STJ, pois considerou que rever as conclusões do TJ-SP sobre a evidência de ação dolosa ou culposa demandaria reexame de fatos e provas.

 

Cliqueaqui (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/STJ_202103413725_tipo_integra_306685344.pdf)aquipara ler o acórdãoREsp 1.986.335

Fonte: Conjur