Turma do TST iguala percentual de honorários em ação sem vencedor

11/08/2025

Na hipótese de sucumbência recíproca, a Justiça não pode tratar as partes de forma desigual ao fixar o percentual dos honorários, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei.

 

Com base nesse entendimento, a 8ª Turma doTribunal Superior do Trabalho (https://www.tst.jus.br/)Tribunal Superior do Trabalhoigualou em 5% os honorários de sucumbência a serem pagos por um trabalhador e umaempresa do setor siderúrgicoem ação em que as duas partes foram parcialmente vencedoras.

 

Para 8ª Turma do TST, tratamento desigual eliminaria justamente a reciprocidade

 

De acordo com os autos, as instâncias anteriores haviam fixado 15% de honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o da empresa, levando em conta que o profissional era beneficiário da justiça gratuita. Para o TST, porém, essa circunstância não justifica, por si só, a diferenciação.

 

ACLT (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)CLTdetermina que a parte perdedora numa ação deve pagar ao advogado da parte vencedora de 5% a 15% sobre o valor da condenação — são os chamados honorários de sucumbência. Quando há sucumbência recíproca — ou seja, quando não há apenas um vencedor na ação —, as duas partes devem pagar a parcela.

 

No caso em questão, o juízo de primeiro grau deferiu em parte os pedidos do trabalhador e a gratuidade da justiça. Ao fixar os honorários de sucumbência, definiu que a empresa deveria pagar ao advogado do metalúrgico 15% dos valores que ele tinha a receber. O representante da empresa, por sua vez, teria direito a 5% dos valores pedidos e não concedidos.

 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). Na decisão, o tribunal entendeu que a fixação dos valores estava de acordo com a CLT, levando em conta a gratuidade da justiça deferida ao trabalhador.

 

Em recurso de revista, a empresa argumentou que o arbitramento desigual dos honorários violava o princípio da isonomia e a CLT.

 

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a CLT estabelece critérios objetivos para a definição dos honorários, como a complexidade da causa, o zelo do advogado e o tempo de trabalho. Porém, a condição econômica das partes, explicou a ministra, não está entre esses elementos.

 

Para a relatora, no caso de sucumbência recíproca, não pode haver tratamento desigual, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei. A decisão foi unânime.Com informações da assessoria do TST.

 

RRAg-12038-34.2017.5.03.0036 (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=225835&anoInt=2019)RRAg-12038-34.2017.5.03.0036

Fonte: Conjur