O que dá pra rir, dá pra chorar: PEC 66, precatórios e federalismo
Ao ler o relatório da PEC 66 elaborado pelo deputado Baleia Rossi eainda pendente de revisão no Senado (https://static.poder360.com.br/2025/07/Parecer-PEC-66-2023-Baleia-Rossi.pdf)ainda pendente de revisão no Senado, me veio à mente uma antiga música do compositor paraenseBilly Blanco (https://www.letras.mus.br/os-originais-do-samba/1827118/)Billy Blanco, que diz: “O que dá para rir, dá para chorar/ Questão só de peso e medida/ Problema de hora e lugar/ Mas tudo são coisas da vida”. Se aprovada a PEC, estados e municípios passarão a pagar de conformidade com uma fração de suas receitas, de forma proporcional ao estoque da dívida de precatórios que possuem, de tal forma que, quem deve mais, pagará um percentual maior, ao invés de pagar a integralidade dos débitos orçamentariamente inscritos.
Trata-se, obviamente, de mais um calote nos sofridos credores dos Poderes Públicos estaduais e municipais, que litigaram anos em busca de uma decisão a seu favor, e agora veem seu direito judicialmente reconhecido ser postergado por muitos outros anos, sem qualquer previsibilidade para quitação de seus créditos.
Se aprovada pelo Senado, estados e municípiosrirão, mas será uma norma quefará choraros maltratados cidadãos-jurisdicionados, e mais um vergonhoso desrespeito às decisões do Poder Judiciário, cometido pelo Poder Legislativo da União, sem que o Poder Executivo da União possa fazer algo, uma vez que, sendo uma PEC, sequer passa pela etapa de sanção ou veto do Chefe deste Poder. Restará aos jurisdicionados acionar o STF para análise de sua constitucionalidade.
Federativamente, a Uniãonãoestá inserida no calote previsto pela PEC 66, mas existe um dispositivo que também afarárir. Trata-se do §19 a ser inserido no artigo 165, CF, que determina: “As despesas com precatórios e requisições de pequeno valor deverão ser classificadas para fins de cumprimento das metas fiscais, da seguinte forma: I – a obrigação principal como despesa primaria; II – a atualização monetária e os juros como despesa financeira”.
Essa norma é importantíssima e deve ser preservada, embora seja desnecessária, se adotado um rigoroso sentido técnico-jurídico. Como a burocracia econômica no Brasil fazpouco casoda doutrina jurídica, o texto se faz necessário, embora ainda esteja tecnicamente inadequado. Expus esse aspecto naaudiência pública (https://www.instagram.com/reel/DLD0oPisGzK/?hl=pt)audiência públicarealizada na Câmara dos Deputados na qual se discutia a PEC 66.
Precatório édívida pública, e nãodespesa pública.Claro que todo pagamento realizado se traduz em umadespesa, mesmo aquele que você, caro leitor ou leitora, faz ao pagar o financiamento de um carro ou de um imóvel, que é umadívida. Simplificando: ao pagar o boleto no banco, você paga umadespesa, que quita uma parcela dadívida,que contém juros e atualização monetária. Sendo os precatóriosdividaspúblicas, sua quitação corresponde a umadespesa, sem que isso desnature sua característica dedívida.
Ocorre que a burocracia econômica não entende essa sutil, porém importantíssima diferença, e tem classificado os precatórios comodespesae não comodívida, o que traz relevante impacto nas metas fiscais a que a União deve se submeter para fins de sustentabilidade financeira e responsabilidade fiscal.
Para os economistas, que não ligam para os conceitos jurídicos, após o resultado primário devem ser consideradas apenas as dívidasfinanceiras, isto é, aquelas com o sistema bancário, o que afasta outras espécies de dívida, como os precatórios, cujos credores são os jurisdicionados e não os bancos. A rigor técnico, até mesmo osRestos a Pagardeveriam ser considerados comodívida(art. 36, Lei 4320/64 e art. 41-A, Lei de Responsabilidade Fiscal).
A chave para o entendimento está nos conceitos de dívida flutuante ou de curto prazo (menor de um ano) e dívida consolidada (maior que um ano), conforme alertei emoutra oportunidade (https://www.conjur.com.br/2025-mai-20/os-precatorios-e-o-arcabouco-fiscal-entre-despesas-e-dividas/)outra oportunidadenestaConJur.
Esse aspecto édribladona proposta de norma do §19, no qual consta que o montante principal devido deverá ser classificado comodespesa(inciso I), sendo classificado comodívidaapenas os juros e a atualização monetária (inciso II). Issoreduzo problema, pois, ao longo do tempo, o montante original identificado comodespesa primáriaserá reduzido, e aumentará o montante de juros e atualização monetária. Trata-se de uma espécie desolução à brasileira,tal comocomentei (http://conjur.com.br/2015-mar-24/contas-vista-surge-orcamento-impositivo-brasileira-ec-86/)comenteide forma irônica sobre a introdução do orçamento impositivo no Brasil, reduzindo o problema ao longo do tempo.
Billy Blanco tinha razão: o que dá pra rir dá pra chorar. Aprovada a PEC 66,chorarãoos credores dos precatórios, e, por diferentes motivos,rirãoestados e municípios, em razão do novo calote, e a União, que solucionará um problema que a aflige.