Prescrição bienal e a contagem do prazo prescricional trabalhista

24/07/2025

Sem dúvidas, a contagem do prazo da prescrição bienal é um assunto que sempre causa muitas dúvidas. Tanto é verdade que o próprio Tribunal Superior do Trabalho fixou recente tese vinculante sobre o tema. Isto porque, muito embora seja um assunto do dia a dia, sempre existiram indagações quanto ao termo inicial desse prazo, ou seja, a partir de que momento se inicia a contagem dos dois anos para a propositura da reclamação trabalhista.

 

Nesse sentido, surgem alguns questionamentos: quando o contrato de trabalho termina, qual é o prazo que o trabalhador tem para propor uma ação trabalhista e pleitear os seus direitos que não foram respeitados na vigência do pacto laboral? Tal prazo se inicia a partir do desligamento do trabalhador da empresa ou do seu último dia de trabalho? E se o aviso prévio for cumprido de forma indenizada? Qual é o posicionamento do TST sobre a questão?

 

Por certo, considerando que se trata de um tema que afeta diretamente as relações trabalhistas, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na colunaPrática Trabalhista (https://www.conjur.com.br/secoes/colunas/pratica-trabalhista)Prática TrabalhistadestaConJur, razão pela qual agradecemos o contato.

 

O prazo da prescrição bienal encontra-se disciplinado no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no artigo 7, XXIX, da Constituição. Vale dizer, após extinto o contrato de trabalho, o trabalhador terá dois anos para propor a ação trabalhista (prescrição bienal), podendo pleitear os direitos dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal).

 

A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 82 do TSTdispõe que a baixa na CTPS deve corresponder a data de término no aviso prévio, ainda que indenizado, ao passo que Orientação Jurisprudencial nº 83 do TSTestabelece que o aviso prévio deve ser levado em consideração para o cômputo do prazo prescricional.

 

Ainda acerca da temática, o artigo 487, § 1º, da CLT, preceitua que o período do aviso prévio será integrado no tempo de serviço do empregado. Aliás, há Tribunais Regionais do Trabalho que também tratam da temática, como é o caso, por exemplo, do TRT-SP da 2ª Região, que editou uma súmula regional acerca a contagem do prazo prescricional.

 

Oportunos são as palavras de Henrique Correa e Elisson Miessa:

 

No tocante aos prazos prescricionais, a antiga redação do art. 11 da CLT, que previa prazo prescricional diferenciado para o empregado urbano e rural estava superado. Atualmente, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88: (…). Veja que tanto a CLT como a Constituição Federal preveem o prazo de 2 anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho. É a chamada prescrição bienal. Após esse período, o empregado perde o direito de exigir judicialmente o pagamento das verbas e demais direitos trabalhistas. Em regra, a contagem inicia-se a partir da lesão ao direito, mas nesse caso, a contagem do prazo ocorre com a extinção do contrato.(…). Para o início da contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o período do aviso prévio. Lembre-se que o período do aviso prévio, mesmo que indenizado, é contado para todos os fins.

 

Ora, claro está que a partir da ciência da lesão, nasce para o titular do direito a pretensão para o ajuizamento da reclamação trabalhista, que se encerra com a prescrição. Logo, o aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser levado em consideração para efeitos do cômputo da prescrição bienal.

 

Para uma melhor visualização, imaginemos um trabalhador que iniciou o seu contrato de trabalho no dia 10/5/2023, com comunicação do seu desligamento em 10/5/2025, sendo esse o seu último dia de trabalho. Nesse caso hipotético, a empresa comunicou o empregado que o aviso prévio seria indenizado, ou seja, dispensou o profissional da prestação de serviços.

 

Segundo a Lei nº 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso o prévio, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Neste caso hipotético, o aviso prévio para este trabalhador será de 36 dias.

 

Portanto, mesmo que o trabalhador tenha sido desligado da empresa no dia 10.5.2025, tal período do aviso prévio projeta a data do término do contrato de trabalho para todos os fins, de sorte que a anotação de baixa na sua carteira de trabalho não deverá ser feita em maio, mas em junho de 2025.

 

De acordo com uma pesquisa feita pelo TST, em 29.4.2025, constatou-se a existência de 152 acórdãos e 275 decisões monocráticas nos últimos 12 meses no âmbito do Tribunal envolvendo a temática da prescrição. Por isso, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese ao julgar o RRAg — 0010195-61.2022.5.03.0035: “A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado.”

 

Nesse prumo, considerando o teor da nova tese vinculante (Tema 169) que passa a ser obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, não há mais dúvidas em relação ao prazo em que se encerra o momento para a propositura da reclamação trabalhista, tendo em vista que o aviso prévio, ainda que indenizado, será computado para fins de ajuizamento da ação.

 

Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:

 

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado. A jurisprudência desta Corte firmou-se a partir da interpretação do art. 487, § 1º, da CLT, bem como da aplicação conjunta das Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 83 da SBDI-1 do TST, segundo as quais: Art. 487. […] § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. OJ 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. OJ 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. (…). Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.

 

Em arremate, não obstante a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, é importante ressaltar que, enquanto o contrato de trabalho estiver em curso, há que se atentar para eventuais direitos violados e a consumação da prescrição parcial.

 

Vale dizer, por mais que a reclamatória seja proposta levando em consideração o término do aviso prévio, somente poderão ser reivindicados os direitos desrespeitados dos últimos cinco anos. Com isso, é preciso se atentar à diferença entre a prescrição total e a prescrição parcial.

 

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CLT, Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

CF, Art. 7º. (…). XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

 

AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

 

CLT, Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (…). § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

41 – Aviso prévio indenizado. Projeção. Contagem do prazo prescricional. (Res. TP n. 04/2015 – DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material) Conta-se o prazo prescricional a partir do término do aviso prévio, ainda que indenizado, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 487 da CLT.

 

Direito e Processo do Trabalho. 3ª ed., ver. Atual. e ampl – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Página 788.

 

Disponívelaqui (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm)aqui.

 

Disponívelaqui (https://www.tst.jus.br/documents/10157/33660380/Ac%C3%B3rd%C3%A3o_169.pdf/cc2c7cef-e171-ef1d-dd77-8a3049da42ba?t=1752000446178)aqui.

Fonte: Conjur