Veto da nova LIA a reexame necessário não retroage para sentenças anteriores

17/06/2025

A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, inaugurada pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), não retroage para sentenças anteriores à norma.

 

Vedação ao reexame necessário em casos de improbidade não retroage para sentenças anteriores à norma

 

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos.

 

O reexame necessário é a imposição de duplo grau de jurisdição para determinados temas ou ações. O dispositivo nunca esteve expressamente previsto na LIA (Lei 8.429/1992 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm)Lei 8.429/1992) e seu cabimento foi alvo de disputa jurisprudencial intensa no Judiciário.

 

Em 2016, a 1ª Seção do STJ decidiu que oreexame necessário é cabível (https://www.conjur.com.br/2017-ago-23/cabe-reexame-acao-improbidade-administrativa-improcedente/)reexame necessário é cabívelna ação de improbidade administrativa porque a lei prevê que o Código de Processo Civil — à época, o CPC de 1973 — deveria ser aplicado subsidiariamente.

 

Foi então que a nova LIA (Lei 14.230/2021 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14230.htm#art1)Lei 14.230/2021) entrou em vigor e passou a expressamente vetar o reexame necessário, no artigo 17, parágrafo 19º, inciso IV.

 

Conforme o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, ela não se aplica para os casos que tiveram sentença antes de 25 de outubro de 2021, quando a nova LIA entrou em vigor.

 

Em seu voto, o relator destacou que o juízo de regularidade dos atos processuais deve ser feito a partir da lei vigente no momento do ato processual— uma referência ao princípiotempus regis actum(o tempo gere o ato).

 

Assim, o recurso cabível contra a sentença na ação de improbidade é aquele regulado pela lei que estava vigente à época em que foi a decisão foi prolatada.

 

“As alterações nessas normas de Direito Processual Civil na ação de improbidade só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26 de outubro de 2021, data da publicação da Lei 14.230/2021, sob pena de afronta a direito processual adquirido do recorrido”, disse.

 

A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito prevista pelos artigos 17, parágrafo 19º, inciso IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021.

 

REsp 2.117.355REsp 2.118.137

Fonte: Conjur