Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ

11/06/2025

O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária prevista pelaLei 13.988/2020 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm)Lei 13.988/2020não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda Nacional.

 

Para Paulo Sérgio Domingues, conclusão lógica da renúncia para adesão à transação tributária é o não pagamento de honorários

 

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão em julgamento encerrado apósdois pedidos de vista (https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/stj-avalia-se-quem-desiste-de-acao-para-aderir-a-transacao-deve-pagar-honorarios/)dois pedidos de vistae com placar de 3 votos a 2.

 

O colegiado decidiu que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 doCódigo de Processo Civil (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.

 

A desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação, como prevê a Lei 13.988/2020. Apesar disso, a norma não traz qualquer previsão sobre honorários de sucumbência.

 

A corrente vencedora na 1ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a lei específica traz um silêncio eloquente sobre o tema. Sendo assim, não deve haver cobrança de honorários.

 

No voto vencedor, Domingues defendeu que a transação representa uma novação da dívida tributária — a extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, desta vez submetida à Lei 13.988/2020.

 

Assim, seu pagamento se submete ao regime de condições estabelecido na lei, entre os quais não consta o pagamento de honorários de sucumbência pela desistência de ações que discutiam esses créditos tributários.

 

Para o ministro, o fato de a Fazenda Nacional exigir honorários nessa situação gera uma contradição, pois nem na portaria de regulamentação da transação tributária esse tema é abordado.

 

Ele ainda destacou os efeitos nocivos de admitir a cobrança da verba sucumbencial. Segundo Domingues, isso surpreenderia o contribuinte com uma verba não prevista nas condições para a transação tributária e que sequer pode ser parcelada — deve ser paga à vista, sob pena de execução e até penhora de bens.

 

No voto de desempate, a ministra Regina Helena Costa destacou que a não condenação em honorários de sucumbência é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia às ações é uma exigência para a admissibilidade da transação tributária.

 

Caso contrário, o benefício deixaria de ser atrativo para o contribuinte: de que adiantaria fazer a transação tributária se depois seria preciso pagar um valor em honorários de sucumbência?

 

“Tendo em vista a possibilidade de extinção de conflito mediante essa solução consensual, e sabendo que renúncia da ação é exigida para a admissibilidade da transação, é óbvio que a lei não ia falar em condenação em honorários”, disse ela. Também formou a maioria o ministro Sérgio Kukina.

 

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Para eles, se a Lei 13.988/2020 não trata da condenação em honorários, aplica-se de forma supletiva o CPC.

 

Gurgel de Faria voltou a criticar o fato de essa discussão chegar até o STJ. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior.”

 

“Agora, a partir do momento em que as partes não chegaram a um consenso sobre isso, então temos de aplicar o que está no CPC”, concluiu ele.

 

REsp 2.032.814

Fonte: Conjur