É possível reconhecer união estável em ação de adoção, decide STJ
É possível reconhecer a existência deunião estável (https://mppr.mp.br/Pagina/Direito-de-Familia-Casamento-e-Uniao-Estavel)união estávelna ação de adoção, mas apenas para os fins dessa demanda, por se tratar de requisito para os adotantes, nos termos do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
STJ decidiu que é possível reconhecer união estável em ação de adoção, mas somente para esse fim
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que eximiu um casal de adotantes de apresentar documento formal comprovando a existência de união estável em uma ação de adoção.
Os adotantes, que viveram juntos por 30 anos, receberam a criança da mãe biológica em 2012 e ajuizaram ação de destituição do poder familiar e adoção.
A mãe biológica posteriormente se arrependeu e passou a se opor à adoção. Um dos adotantes morreu em 2017, enquanto o processo estava aguardando julgamento da apelação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a existência de união estável do casal a partir da declaração feita por eles, comprovantes de endereço conjuntos e o testemunho de pessoas que conheciam o casal.
A mãe biológica recorreu ao STJ apontando que a simples declaração do casal não basta para autorizar a adoção. Ela defendeu ainda que há uma ação de reconhecimento de união estável entre as partes em andamento, para fins de meação da herança.
O argumento não sensibilizou a 3ª Turma. Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, para adoção conjunta, o ECA exige a demonstração da estabilidade familiar por meio de casamento civil ou união estável.
Ao pedir a adoção, diz o ministro, os adotantes devem declarar a existência da união estável e demonstrar a estabilidade do núcleo familiar, o que ocorre por meio de documentação, entrevistas e estudo psicossocial.
“Assim, a união estável declarada pelos adotantes presume-se verdadeira, fazendo-se necessária a demonstração, para os fins da adoção, da estabilidade familiar”, explicou o relator.
Essa análise não vincula, por exemplo, o resultado da ação de reconhecimento de união estável do casal (para fins de herança, por exemplo), que tem causa de pedir específica. O objetivo, na ação de adoção, é averiguar a existência de um núcleo familiar.
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi acrescentou que a união estável não depende de documento que a constitua. Ela é reconhecida, e não constituída. Basta que exista convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
“A melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 42 do ECA é a de que, para a adoção conjunta, deverá o casal unido estavelmente apenas demonstrar a estabilidade da família”, defendeu a ministra.
“A falta de especificidade da prova exigida pela norma leva a compreender que não se exige, pois, documento formal comprovando a existência de união estável, justamente considerada sua natureza jurídica de ato-fato”, acrescentou.
REsp 2.195.119