Tribunal uniformiza tese sobre processos de multa e suspensão da CNH

04/06/2025

A Turma de Uniformização doTribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/)Tribunal de Justiça de Santa Catarinafirmou entendimento sobre a obrigatoriedade de tramitação simultânea dos processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, conforme previsto no artigo 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Motorista autuando em 2019 por excesso de velocidade teve processo de suspensão da CNH iniciado dois anos após a multa

 

O caso analisado envolveu um motorista autuado em 2019, em Blumenau, por exceder em mais de 50% o limite de velocidade. Após o fim do processo de multa, foi aberto um novo procedimento, dois anos depois, para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O condutor pediu a anulação da suspensão, sob o argumento de que os dois processos deveriam ter sido conduzidos ao mesmo tempo.

 

A decisão esclarece que a exigência de tramitação simultânea, embora prevista em lei desde 2016, só foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito em 2018. Por isso, o TJ-SC definiu critérios conforme o período em que ocorreu a infração:

 

• Até 31 de outubro de 2017: não havia obrigatoriedade de tramitação conjunta, por falta de regulamentação específica.

 

• Entre 31 de outubro de 2017 e abril de 2021: aplicavam-se as regras da Deliberação Contran n. 163/2017 e da Resolução Contran n. 723/2018, com exigência de comunicação entre os órgãos, mas sem abertura conjunta obrigatória dos processos.

 

• A partir de abril de 2021: com a entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, a tramitação simultânea passou a ser obrigatória, mesmo sem novas normas do Contran.

 

No caso concreto, como a infração ocorreu em 2019, período em que a regulamentação apenas exigia comunicação entre os órgãos, sem necessidade de abertura conjunta dos processos, a Turma não reconheceu a nulidade do processo de suspensão da CNH. Também ficou afastada a aplicação da Resolução Contran n. 844/2021 para infrações anteriores à sua vigência.

 

“Somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo Contran”, resumiu o desembargador relator. A decisão foi unânime.Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

 

Cliqueaqui (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/06/TJ-SC-uniformiza-tese-sobre-multa-e-suspensao-da-CNH.html)aquipara ler a decisãoProcesso 5035019-30.2024.8.24.0023

Fonte: Conjur