Gestão de honorários de procuradores por entidade de classe é inconstitucional, reafirma STF

14/05/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade do trecho de uma lei de Rondônia que atribuía a entidade de classe a gestão dos honorários advocatícios e de sucumbência dos procuradores do estado. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (12/5).

 

PGE de Rondônia recorreu de acórdão do TJ-RO que invalidou o recolhimento dos valores por entidade de classe

 

A ação foi proposta pelo procurador-geral do estado de Rondônia. Ele recorreu de um acórdão do Tribunal de Justiça rondoniense que declarou inconstitucional a parte final do artigo 9º daLei Complementar 1.000/2018 (http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=38755)Lei Complementar 1.000/2018. O dispositivo determinava que os honorários pertencentes aos procuradores seriam recolhidos em uma conta própria vinculada à entidade de classe.

 

No acórdão atacado, o TJ-RO afirmou ser incabível a gestão dos valores por uma entidade privada e argumentou que a medida dificultaria o controle e a fiscalização do dinheiro.

 

Em um recurso extraordinário com agravo, o PGE sustentou que os honorários advocatícios e de sucumbência têm origem e destino “alheios à administração pública”, a qual só cabe a gestão de recursos públicos.

 

Em decisão monocrática, o ministro Nunes Marques negou provimento ao recurso por entender que a decisão do tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STF.

 

Como exemplo, ele citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.170. Na ocasião, o Plenário declarou inconstitucionais trechos de uma lei cearense que também atribuíam a uma entidade privada de classe a gestão dos honorários dos procuradores do estado.

 

O autor do recurso opôs embargos de declaração, apontando omissão na decisão monocrática porque, segundo ele, ela não considerou o julgamento da ADI 6.182, no qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade do artigo 9º da Lei Complementar estadual 1.000/2018.

 

Em nova decisão monocrática, Nunes Marques rejeitou os embargos. Ele explicou que, no julgamento da ADI 6.182, o tribunal só analisou a percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos do estado de Rondônia. Ou seja, não avaliou a gestão dos honorários por entidade de classe.

 

O procurador-geral, então, protocolou o agravo interno afirmando que o julgamento da ADI 6.182 reconheceu a constitucionalidade integral do dispositivo.

 

O caso foi ao Plenário e Nunes Marques manteve seu entendimento, tendo sido seguido por todos os demais ministros.

 

Cliqueaqui (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/05/AG-REG-EMB-DECL-ARE-1476224-Voto-Nunes-Marques.pdf)aquipara ler o voto de Nunes MarquesARE 1.476.224

Fonte: Conjur