Juiz determina desconto em salário para garantir execução de dívida
Se não há bens no nome do devedor, a execução da dívida pode ser feita com descontos em seu salário. Com esse entendimento, o juiz Rafael Machado de Souza, da 2ª Vara Cível de Itumbiara (GO), autorizou que um fundo de investimentos desconte 30% do salário de uma mulher.
Juiz autorizou desconto de 30% em salário de devedora para saciar dívida
O credor entrou na Justiça para executar uma dívida com a cliente, que não tinha bem algum em seu nome. Ao analisar o mérito, o juiz pontuou que o caso se trata de uma exceção válida. Assim, ele afastou a proibição de penhora de salário proposta no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ele justificou que a jurisprudência tem mitigado a impenhorabilidade absoluta do salário.
“É importante ter-se em mente a necessidade de efetivação do direito da parte exequente, notadamente porque, com a inadimplência do executado, fez-se impossibilitada de exercer em sua integralidade, o seu patrimônio, direito este protegido constitucionalmente sob a égide da proteção à propriedade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), sem, contudo, descurar da necessidade de proteger o próprio mínimo existencial do devedor”, disse o julgador.
“Neste diapasão, impende destacar que embora o artigo 833, IV, do NovoCódigo de Processo Civil (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)Código de Processo Civilproíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado”, assinalou o juiz.
Para ele, o percentual de 30% relativo à penhora do salário da devedora “se demonstra insuficiente para causar maior gravame à própria subsistência do executado”.
O advogado que defendeu o fundo de investimentos no caso,Peterson dos Santos(sócio-diretor da Eckermann & Santos Sociedade de Advogados), aponta que a relativização da impenhorabilidade reafirma o compromisso do Judiciário com a segurança jurídica.
“A decisão contribui para o fortalecimento das práticas responsáveis de recuperação de ativos, sempre com respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas.”
Cliqueaqui (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/05/imprensa-0052505-07.2015.8.09.0166-1.pdf)aquipara ler a decisãoProcesso 0052505-07.2015.8.09.0166