App de transporte é condenado a indenizar passageira que sofreu queda durante embarque

17/04/2025

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) condenou a Uber ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a passageira que sofreu queda enquanto embarcava, em veículo solicitado pela plataforma. O acidente aconteceu em novembro de 2024, quando a consumidora estava em viagem com familiares em Florianópolis.

Conforme o processo, ao tentar embarcar no veículo, a passageira foi surpreendida por uma manobra inesperada do motorista, que iniciou a marcha à ré antes que ela estivesse totalmente acomodada no carro.

O movimento provocou a queda da consumidora sobre o meio-fio, o que causou diversas lesões corporais. A plataforma alegou que atua apenas como intermediária entre usuários e motoristas parceiros e negou responsabilidade pelo ocorrido.

Contudo, o juiz Jeronimo Grigoletto Goellner entendeu que a empresa desempenha papel ativo no transporte ao controlar aspectos fundamentais como o preço da corrida, regras de conduta para os motoristas e avaliações pelos usuários, o que a caracteriza como fornecedora do serviço perante o Código de Defesa do Consumidor.

Relação de consumo

Na decisão, o juiz destacou ainda a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentada no artigo 18 do CDC e reforçada pela Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a responsabilidade do transportador mesmo quando há culpa de terceiros.

Os pedidos de indenização por danos materiais, como despesas com passagens aéreas, diárias de hotel e lucros cessantes foram considerados improcedentes, pois não ficou comprovado o vínculo entre os gastos e o acidente.

Quanto aos danos morais, a sentença considerou que a indenização de R$ 2 mil é adequada e equilibrada, suficiente para reparar os transtornos sofridos pela passageira sem resultar em enriquecimento indevido.

O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa Selic a partir da data da sentença. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. 

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Processo 0701161-98.2025.8.07.0020

Fonte: Revista Consultor Jurídico