Empresa é condenada por atraso na entrega de ovos de Páscoa
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná condenou por danos morais uma empresa de vendas online por não ter entregue na data prevista os ovos comprados por uma consumidora para a Páscoa de 2018. O atraso, segundo a relatora do acórdão, a desembargadora Denise Hammerschmidt, “gerou profunda angústia existencial na pessoa da recorrente, superior em gravidade a um mero dissabor”, uma vez que o objetivo da consumidora era presentear os familiares durante as festividades.
A empresa se defendeu alegando que era apenas intermediadora da venda e que fez o reembolso posteriormente. No entanto, a decisão do TJ-PR ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor é taxativo no que se refere à cadeia de consumo e à solidariedade dos agentes envolvidos. Ou seja, a empresa intermediadora participa da cadeia de consumo e é responsável solidária perante o consumidor.
“Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também a prevenção de novas ocorrências”, frisou a relatora.
Direitos de personalidade
A consumidora mora em uma cidade pequena, onde não encontrava os ovos de Páscoa que gostaria de oferecer à família. Por isso, decidiu comprar os cinco ovos de que precisava por meio da internet. Os produtos não foram entregues a tempo e ela fez uma reclamação, que não foi respondida imediatamente. Na véspera da Páscoa, a autora da ação se deslocou até uma cidade vizinha para comprar novos ovos, o que gerou “transtornos desnecessários” durante o período das festas.
A decisão da 3ª Turma Recursal se apoiou na jurisprudência precedente da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Processo 0002840-52.2020.8.16.0101) e da 2ª Turma Recursal (Processo 0000350-02.2021.8.16.0108). São casos de compras online em que não foram cumpridas as datas previstas de entrega, gerando situações que ultrapassaram o mero aborrecimento e ofenderam os direitos de personalidade dos consumidores.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018). Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PR.
Processo 0019299-75.2023.8.16.0182