Testemunho de ouvir dizer não sustenta condenação pelo Júri

19/03/2025

Mesmo que se trate de caso julgado pelo Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada somente no depoimento de testemunhas de “ouvir dizer”.

Com essa conclusão, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para anular um Júri. O réu foi acusado de crime contra a vida, considerado culpado pelos jurados e sentenciado à pena final de 12 anos de reclusão em regime fechado.

A defesa, feita pelos advogados David Metzker, Isabela Portella, Rodrigo Corbelari e Ricardo Luiz de Oliveira Rocha Filho, recorreu ao STJ para alegar a nulidade da condenação.

Testemunho de ‘ouvir dizer’

Primeiro porque o reconhecimento pessoal do réu, feito por foto, não observou as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. O ministro Saldanha Palheiro reconheceu a nulidade.

Sem essa prova, resta apenas um testemunho, da namorada da vítima, que ouviu falar no bairro quem fora o mandante e que o crime teria acontecido por conta de uma dívida.

Para o ministro Saldanha Palheiro, o julgamento não pode ser baseado em testemunho de “ouvir dizer”, mesmo em sede de Júri, em que não é preciso justificar a conclusão alcançada. No caso, segundo o ministro, não há nenhum elemento concreto a respeito da autoria delitiva ou da existência de alguma testemunha presencial.

“Se, nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de ‘ouvir dizer’, muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação”, disse.

AREsp 2.143.469

Fonte: Revista Consultor Jurídico por Danilo Vital