Supremo valida limite de idade para ingresso na GCM de São Paulo

29/11/2024

A fixação de limite de idade para inscrição em concurso público é legítima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia anulado uma lei do município de São Paulo que estabeleceu a idade máxima de 30 anos para o ingresso na Guarda Civil Metropolitana.

No julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-SP entendeu que não é razoável o limite de idade abaixo de 35 anos, já que seria possível fazer testes de aptidão física, entre outras avaliações.

O acórdão usou como base o inciso XXVII do artigo 115 da Constituição do estado de São Paulo, que diz que “é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória”.

A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, em seu recurso ao Supremo, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade da lei violou entendimento consolidado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 646, que afirma que é razoável a limitação de idade para inscrição em concurso público ao cargo de carreira que integra o Sistema Único de Segurança Pública.

Esse argumento foi acatado por Alexandre. “Ao afastar a exigência de idade máxima no concurso para ingresso na Guarda Municipal Metropolitana, o acórdão reclamado contrariou a tese fixada no julgamento do Tema 646-RG, na qual a corte assentou que o ‘limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido’. Na ocasião, a corte negou provimento a Recurso Extraordinário que visava afastar o critério de idade máxima de 32 anos para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais”, escreveu o magistrado.

RCL 73.791

Fonte: Revista Consultor Jurídico