TST: Reforma trabalhista é aplicável a contratos anteriores a ela
Nesta segunda-feira, 25, o pleno do TST, por maioria, entendeu que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. No caso concreto analisado, ficou definido que trabalhadores fazem jus a horas in itinere apenas até a data de 10/11/17, até a proclamação da reforma.
A Corte trabalhista analisou questão de direito intertemporal, para determinar se o empregador permanece obrigado a cumprir disposições alteradas ou revogadas por legislações criadas após o início do contrato de trabalho (tema 23).
Além das horas in itinere, as alterações promovidas pela reforma também afetam, em contratos anteriores a ela, o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
O que são horas in itinere?
Trata-se do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Essas horas, até a reforma trabalhista de 2017 eram consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, remuneradas. Após a reforma, as horas in itinere deixaram de ser obrigatoriamente contabilizadas como jornada de trabalho, salvo em casos específicos previstos em acordos ou convenções coletivas.
A questão jurídica discutida foi a seguinte:
"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"
Ao final, foi firmada a seguinte tese:
"A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência."
Caso
O caso envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que reivindica o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a reforma trabalhista o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador.
Voto do relator
O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a vedação ao retrocesso funciona como critério para controle de constitucionalidade, enquanto a norma mais favorável é um princípio hermenêutico essencial para a compatibilização de normas trabalhistas.
Sustentou que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data de sua vigência.
Ao analisar o caso específico, o ministro votou pelo provimento do recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao período anterior à vigência da Reforma.
Também afirmou que não é possível reconhecer como direito adquirido as disposições previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais, reforçando que não há direito adquirido a regimes jurídicos. A decisão do relator ainda faz referência ao entendimento do STF no tema 123, que abordou questão semelhante envolvendo nova lei de planos de saúde.
Sugeriu, nesse sentido, a seguinte tese:
"A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência."
S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e pelas ministras Dora Maria da Costa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Morgana de Almeida Richa.
O ministro revisor, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, enfatizou em seu voto que a aplicação da lei trabalhista no tempo deve ser analisada à luz da CF e da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Estabeleceu que o contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, cuja natureza complexa se adapta às mudanças legislativas.
Segundo o ministro, quando uma nova lei modifica o estatuto jurídico vigente, os contratos anteriormente baseados nesse estatuto perdem sua fundamentação normativa e precisam ser adequados às novas disposições.
Destacou que, de acordo com a doutrina, embora os direitos já constituídos sob a vigência da lei antiga não possam ser atingidos, toda regra jurídica que disciplina direitos possui incidência imediata a partir de sua entrada em vigor.
O revisor ressaltou, contudo, que parcelas de caráter personalíssimo, protegidas pelo direito adquirido, pela coisa julgada ou pelo ato jurídico perfeito, devem ser respeitadas. No entanto, as regras jurídicas que tratam de direitos, por serem de ordem pública, alteram o estatuto e têm aplicação imediata.
Divergência
Ministros Maurício Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alberto Bastos Balazeiro, Cláudio Mascarenhas Brandão e ministras Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib defenderam que a aplicação retroativa de leis trabalhistas encontra limites no princípio de proteção aos trabalhadores, especialmente em contratos em curso.
Ressaltou que o STF não admite retrocessos sociais, destacando que a não aplicação de novas regras a contratos vigentes é uma medida que preserva a segurança jurídica, a vedação ao retrocesso social, a boa-fé e a isonomia material.
A ministra enfatizou que proteger os direitos previamente garantidos é essencial para assegurar a estabilidade das relações de trabalho, reforçando que essa abordagem respeita os fundamentos constitucionais que sustentam o equilíbrio entre empregadores e empregados.
A ministra Kátia Arruda propôs a seguinte tese:
"A alteração legislativa introduzida pela lei 13.467/17 que suprime ou modifica direitos trabalhistas não se aplica aos contratos de trabalho iniciados anteriormente e em curso na data da vigência da nova lei, aplicando-se somente, como diz a própria lei, às novas relações de trabalho."
Análise
De acordo com o advogado Ricardo Calcini, sócio da banca Calcini Advogados e professor do Insper, "prevaleceu o entendimento, já chancelado pela maioria das turmas julgadoras do TST, no sentido de que inexiste direito adquirido frente ao advento de uma nova ordem jurídica. Para esta decisão paradigmática do Pleno do TST, a condição mais benéfica se aplica apenas do ponto de vista contratual, quando o ato jurídico se aperfeiçoa quanto extinto o contrato o contrato de trabalho, e não frente à promulgação de nova legislação que altera ou extingue condições anteriores mais benéficas aos trabalhadores".
Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004