Nomeação de professor pela USP por critério subjetivo é suspensa

07/11/2024

Em concursos públicos, os critérios objetivos devem prevalecer. Assim, a utilização de elementos subjetivos na avaliação é excepcional e só pode ocorrer quando expressamente prevista em lei ou no edital.

Esse foi o entendimento do juiz Mauricio Habice, da 2ª Vara de Fazenda Pública de Piracicaba (SP), ao conceder liminar para suspender a nomeação de um professor pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo (Esalq-USP). 

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado por um candidato que, apesar de possuir pontuação superior, foi preterido na nomeação em razão do critério de indicações pela banca examinadora.

Ao analisar o caso, o julgador destacou que existem elementos que apontam para uma aparente violação aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade na utilização de critérios subjetivos de desempate quando não havia, tecnicamente, situação de empate a ser resolvida. 

“A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à necessidade de prevalência de critérios objetivos em concursos públicos, sendo excepcional — e apenas quando expressamente prevista em lei ou edital — a utilização de elementos subjetivos na avaliação. No caso concreto, a aplicação do critério de ‘indicações’ para preterir candidato com pontuação superior aponta para aparente violação ao princípio da vinculação ao edital”, registrou o juiz.

Ele também afirmou que a suspensão da nomeação é necessária diante do risco de que o exercício do cargo pelo nomeado torne irreversível ou excessivamente oneroso eventual provimento ao mandado de segurança ao fim do processo.

Atuou em favor do autor da ação o advogado Márlon Reis.

Processo 1024620-30.2024.8.26.0451

Fonte: Revista Consultor Jurídico