STF proíbe penhora de Fundo Partidário e Fundo de Campanha durante eleições

03/10/2024

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que valores provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não podem ser penhorados no curso das campanhas eleitorais. A decisão liminar será submetida a referendo no Plenário Virtual.

Para o decano da corte, o bloqueio de verbas dos fundos poderia atingir a neutralidade das eleições, prejudicando candidaturas que ficariam impedidas de fazer propagandas eleitorais na internet, e até inviabilizar o deslocamento de candidatos.

“O Estado-juiz, no curso do período das campanhas eleitorais, não pode simplesmente se valer de tal instrumento, interferindo diretamente na paridade de armas e na liberdade de voto, sob pena de macular a legitimidade do pleito”, afirmou o ministro.

Mecanismos rigorosos

O relator apontou que tanto o Fundo Partidário quanto o Fundo Especial de Financiamento de Campanha têm destinações previstas em leis e mecanismos rigorosos de controle sobre o emprego de seus recursos, como prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral. O fundo de campanha, por exemplo, só deve ser empregado para custear campanhas eleitorais, e o valor não utilizado é devolvido à União.

“Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas”, destacou Gilmar.

A decisão de desbloqueio de valores foi proferida em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) após pedido apresentado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A legenda acionou o Supremo após o Tribunal de Justiça de São Paulo decretar o bloqueio de 13% dos repasses feitos pelo PSB para o diretório estadual do partido via Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Por consequência da decisão do ministro Gilmar Mendes, a ordem de penhora determinada pelo tribunal paulista foi suspensa. Além disso, o ministro mandou comunicar os presidentes de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país para que sigam esse posicionamento. Com informações da assessoria de comunicação do STF.

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ADPF 1.017

Fonte: Revista Consultor Jurídico