Câmaras do TJ-SP divergem em julgamentos de casos iguais

08/01/2014

bleia Legislativa de São Paulo, para servidores da Universidade de Campinas e para 205 mil servidores temporários do estado contratados com base na Lei 500/1974, que regulamentava tal ação. Neste último caso, a inclusão dos servidores no regime foi decidida em 2007, após acordo entre o então governador José Serra e o ministro da Previdência à época, Luiz Marinho.

A SPPrev foi criada por meio da Lei Complementar 1.010/2007. O texto de seu artigo 2º, em que são definidos os segurados, é o seguinte:

São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:

I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;

II - os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares, da Administração direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros.

Parágrafo 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Parágrafo 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos servidores que, em razão da natureza permanente da função para a qual tenham sido admitidos, estejam na mesma situação ali prevista.

Pedido negado
Relator do caso em que foi negada a inclusão de Santana Leite na SPPrev, o desembargador Edson Ferreira afirmou em seu voto que a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT “apenas assegura aos servidores que não sejam dispensados sem justa causa, como ocorre com as relações regidas pela CLT”. Para o relator, a afirmação não representa transformação da relação trabalhista em estatutária, sendo a prova o parágrafo 1º do artigo 19, segundo o qual o tempo de serviço em tais condições seria contado como título para fins de efetivação. Assim, de acordo com ele, fica claro que a consequência não seria automática.

Edson Ferreira apontou que “o regime próprio de previdência dos servidores públicos é exclusivo dos titulares de cargos públicos efetivos”, e a condição do servidor que fez o pedido não se encaixa entre as previstas no artigo 2º da lei que criou a SPPrev. Como precedentes, o desembargador citou os Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 14.806, do STJ, e as Apelações 0015617-98.2011.8.26.0071, 0033472-18.2009.8.26.0053 e 0033470- 48.2009.8.26.0053, as três do TJ-SP. O voto dele foi acompanhado pelos desembargadores Osvaldo de Oliveira e Venicio Salles.

Insegurança jurídica
A rejeição do pedido causa insegurança jurídica quando é comparada ao caso de Simão Jatene. Seu pedido foi julgado procedente em primeira instância, e o recurso da SPPrev foi julgado pela 7ª Câmara. Relator da demanda, o desembargador Guerrieri Rezende afirmou que a base para a improcedência do recurso e o reconhecimento do direito do engenheiro viria do mesmo artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2001, que foi utilizada no julgamento citado acima.

De acordo com ele, ficou demonstrado nos autos “que o autor é servidor que desenvolve função de natureza permanente no serviço público desde sua contratação”. O desembargador citou também a estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT, combinado com o artigo 18 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de São Paulo, e o fato de o ingresso no serviço público ser decorrência da aprovação em concurso seletivo, o mesmo em que foi aprovado o servidor que teve o pedido rejeitado pela 12ª Câmara.

Guerrieri Rezende afirmou em seu voto que, por si só, a estabilidade decorrente do artigo 19 do ADCT não permite a um celetista que sua relação jurídica seja transmutada em estatutária. Isso depende, segundo ele, da efetividade, “uma característica vinculada ao cargo, mais precisamente ao provimento de determinados cargos públicos”. Em seu voto, o desembargador disse “o artigo 20 do Regulamento 52.520/70, vigente na época em que o requerente ingressou no serviço público, previa que o preenchimento de funções do departamento de obras públicas seria precedido de seleção”. Assim, segundo ele, foi respeitada a necessidade de aprovação em concurso público, dando amparo à demanda do engenheiro.

Caso antigo
A matéria não é nova no TJ-SP. Em 2009, o tribunal negou recurso em que o Centro Educacional Paula Souza tentava provar inexistência da relação jurídica estatutária com o servidor Arlindo Garcia Filho, contratado em 1983.Segundo o relator, desembargador Soares Lima, o objeto da discussão se prende ao reconhecimento do vínculo estatutário, sendo que, ao ser contratado pelo regime da CLT, o autor do processo adquiriu a estabilidade pelos termos do artigo 19 do ADCT, pertinente à regra do artigo 41, da Constituição. Com isso, reconhece-se o vínculo de estatário do servidor contratado em regime de CLT estável até outubro de 1983.

Fonte: Revista Consultor Jurídico