Tempo de serviço público não é critério de antiguidade para promoção no MP-PB
ConstitucionalMinistério Público
O Supremo Tribunal Federal invalidou norma da Paraíba que estabelece como critério de desempate na classificação por antiguidade o maior tempo de serviço público para efeitos de promoção de membros do Ministério Público estadual (MP-PB). Por unanimidade, em sessão virtual, os ministros julgaram procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República em uma ação direta de inconstitucionalidade.
Nelson Jr./SCO/STF
Relator da ação, Zanin considerou a lei da Paraíba inconstitucional
A PGR ajuizou diversas ações contra leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade. Entre eles estão o maior tempo de serviço público, o número de filhos, a idade, o estado civil e a ordem de classificação no concurso. No caso dos autos, o objeto de questionamento foi artigo 118, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Complementar 97/2010 da Paraíba.
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin verificou que a norma questionada excedeu a determinação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP — Lei 8.625/1993) que estabelece a apuração da antiguidade pela atuação do membro do MP na carreira. A seu ver, o critério de tempo de serviço público esvazia o significado de antiguidade, que está relacionada à experiência profissional e ao tempo de atuação na carreira, e não em cargos ou funções de natureza diversa.
Além disso, Zanin lembrou que a apuração da antiguidade para fins de promoção deve ser estabelecida a partir de critérios objetivos previstos na LONMP. Tais critérios devem levar em conta a conduta e a dedicação no exercício do cargo, assim como a presteza e a segurança em manifestações nos processos.
O ministro salientou ainda que a lei orgânica disciplinou a matéria em âmbito federal, conferindo tratamento uniforme ao assunto em todo o país. Por isso, a legislação estadual não pode contrariar a reserva de lei estabelecida na Constituição Federal. Segundo ele, a previsão constitucional para que norma de iniciativa do presidente da República discipline esse assunto tem o objetivo de respeitar os princípios da isonomia e da homogeneidade.