Juiz valida contratos emergenciais para fiscalização de rodovias paulistas

29/06/2022

O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) é uma autarquia estadual pertencente aÌ€ administração pública indireta do estado de São Paulo, que ostenta personalidade jurídica própria. Assim, não há necessidade de que o estado e o governo figurem no polo passivo de ações que questionam contratos para prestação de serviços em rodovias. 

Com esse entendimento, o juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou extinta, sem resolução de mérito, uma ação popular em relação ao estado de São Paulo e ao ex-governador João Doria (PSDB), que questionava a contratação emergencial, pelo DER, de serviços de fiscalização de infrações de traÌ‚nsito em rodovias paulistas.

A contratação, com dispensa de licitação, se deu durante a pandemia da Covid-19. O autor popular alegou que o objeto contratado não possuiria utilidade direta para contenção do coronavírus e, portanto, não haveria justificativa para dispensa do processo licitatório e para a contratação emergencial dos serviços.

Porém, o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Estado de São Paulo e ao ex-governador João Doria, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

"Os contratos administrativos em discussão nos presentes feitos foram firmados pelo Departamento de Estradas de Rodagem, autarquia estadual pertencente aÌ€ administração pública indireta do Estado de São Paulo, que ostenta personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e patrimoÌ‚nio próprio, razão pela qual não se justifica a permaneÌ‚ncia do Estado de São Paulo e do então Ilmo. governador do Estado no polo passivo", afirmou.

Segundo Maia, ainda que haja responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo em relação à matéria debatida nos autos, uma vez que o DER integra a administração indireta, "não importa em hipótese de litisconsórcio passivo, conforme entendimento predominante no TJ-SP".

No mérito, o magistrado julgou a ação improcedente e absolveu o DER, o superintendente da autarquia e as duas empresas contratadas pelo Estado para realizar a fiscalização de rodovias. Ele destacou que as empresas já prestavam o serviço ao governo e houve prorrogação dos contratos por seis meses enquanto a nova licitação era discutida na Justiça, com objetivo de não interromper a fiscalização das estradas.

"O início das tratativas para formalização dos novos contratos emergenciais deu-se muito antes de qualquer indício da situação calamitosa provocada pelo coronavírus. É possível concluir que o DER não se utilizou deste fundamento a fim de justificar a dispensa de licitação. Em verdade, a contratação direta justificou-se em situação emergencial, de modo que o serviço não fosse interrompido, em prejuízo à segurança das rodovias", disse.

Assim, pontuou o juiz, tão logo foram concluídas as novas contratações com homologação do certame, os contratos emergenciais foram extintos. "Deste modo, não se verifica situação de nulidade na contratação direta, com dispensa de licitação, das empresas requeridas", concluiu Maia.

A defesa do ex-governador João Doria foi conduzida pelos advogados Marcio Pestana e Maria Clara Villasbôas Arruda, do escritório Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados.

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1020279-30.2020.8.26.0053

Fonte: Conjur