Demora do Estado em perícia gera dano moral, decide TJ-RS

04/11/2013

Falha comprovada do serviço público decorrente de morosidade injustificável atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Logo, o ente público responde pelos danos que decorrerem da demora.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantevecondenação do estado gaúcho em dano moral, em função da morosidade em providenciar uma perícia veicular. Pesava sobre o veículo a ser periciado a suspeita de adulteração de chassi, logo descartada. O colegiado, no entanto, reduziu o montante da reparação de R$ 7 mil para R$ 5 mil.

O relator da Apelação, desembargador Marcelo Cezar Müller, citou jurisprudência do Superior Tribunal Federal, da lavra do ministro Carlos Velloso, ao julgar Recurso Especial em novembro de 2003: ‘‘A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro’’.

No primeiro grau, o juiz Adriano Parolo, da 3ª Vara Cível de Gravataí, afirmou que a espera demasiada pela perícia — mais de um ano — acabou por impedir que o autor alienasse o veículo a terceiros. Desde a apreensão do veículo até sua liberação final, o autor ficou quase dois anos sem exercer seu direito de propriedade.

‘‘Não fosse por isso, evidente o constrangimento do autor perante terceiros, pois, segundo os documentos de fls. 10 e 16, o bem já estava vendido e o documento até preenchido em nome do comprador, tanto que teve que fazer termo de distrato para o desfazimento do negócio’’, discorreu o juiz.

‘‘Com efeito, houve falha do serviço público, decorrente da morosidade para a realização da perícia (...) e da comunicação do resultado pela autoridade policial ao diretor do CRVA (o laudo pericial é de 28/10/2004, mas o ofício somente foi enviado em 04/04/2005). Logo, a responsabilidade deve ser atribuída ao Estado que, diga-se, sequer impugnou na apelação a falha já reconhecida na sentença’’, encerrou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 31 de outubro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico