Município deve elaborar projetos voltados a animais silvestres, decide TJ-SP

07/02/2022

O artigo 6º da Lei Estadual 11.977/2005 impõe obrigação direta aos municípios do Estado de São Paulo pela execução de projetos específicos para a proteção à fauna silvestre e por viabilizar a implantação de centros de manejo de animais silvestres.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Piratininga elabore projetos voltados à proteção de animais silvestres e viabilize a implantação de centros de manejo.

O município terá 12 meses para prestar serviços de atendimento à fauna silvestre, catalogar e realizar um inventário de fauna por meio de parcerias com ONGs ou com a iniciativa privada, além de criar e instalar serviços permanentes de atendimento emergencial, elaborar um plano de manejo e promover campanhas de conscientização da população acerca de maus tratos animais.

A decisão se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o município de Piratininga e o Estado de São Paulo. O relator, desembargador Miguel Petroni Neto, afastou a responsabilidade solidária do Estado por entender que a legislação atribuiu aos municípios a obrigação de proteger a fauna silvestre. Ao Estado, afirmou, cabe o papel de cooperação e fiscalização.

"A obrigação atribuída ao Estado para cumprimento do que ficou estabelecido no parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal é de 'cooperação' como disciplinado através da Lei Complementar 140/2011. Correta a decisão, assim, quando afirma que os artigos 8º e 9º, atribuiu tanto às unidades da Federação como aos municípios obrigações quase que idênticas para proteção do meio ambiente, mas atribuiu aos entes federativos a obrigação subsidiária e não solidária, sempre mediante solicitação do município, como no caso dos autos", afirmou.

O magistrado também negou os pedidos para alterar o prazo para cumprimento da decisão judicial. O Ministério Público queria menos de 12 meses. Já o município pleiteou um prazo maior. Porém, o relator considerou suficiente o prazo fixado em primeiro grau: "Realmente não é um programa que se crie em pouco tempo, cabendo criar orçamento e regramentos". A decisão foi unânime.

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1000575-19.2016.8.26.0458

Fonte: Conjur