Distrito Federal é condenado a indenizar mulher por excesso em abordagem policial
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher que teve a prisão decretada de forma indevida e foi submetida ao uso de algemas. O colegiado concluiu que houve abusividade da atuação estatal.
Narra a autora que, em fevereiro de 2018, policiais militares efetuaram abordagem com spray de pimenta e invadiram sua casa, onde a prenderam e a algemaram quando tentava defender o irmão e a mãe. Conta ainda que foi conduzida para a delegacia sem justificativa e que um dos policiais envolvidos na ação foi condenado por abuso de autoridade pela Auditoria Militar do DF. Assevera que houve excessos na abordagem policial e que foi lesionada de forma física e moral.
Decisão do 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que “houve excesso injustificado na atuação estatal” e condenou o Distrito Federal a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob a alegação de que a atitude dos policiais foi justificada e que não há dano a ser indenizado. Afirma que a polícia entrou na casa da autora em busca de uma pessoa e que a autora foi detida após intervir e proferir impropérios contra os policiais.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que não ficou demonstrado “nenhum motivo plausível para a ordem de prisão dada à autora”, o que configura “a abusividade da atuação estatal”. O colegiado destacou ainda que, no caso, também não foi apresentado motivo para que os policiais entrassem na casa.
[...]
“Não há qualquer justificativa ou demonstração da necessidade da violação de domicílio praticada. Demonstrada, portanto, a conduta ilícita dos policiais militares, de forma a caracterizar a responsabilidade civil do Estado”, registrou.
Segundo a Turma, “a violação da liberdade e da intimidade da vida privada, mediante violação de domicílio sem autorização, na forma da Lei, configura dano moral. Tais bens jurídicos integram o rol dos direitos de personalidade resguardados na Constituição Federal e na Lei”. Além disso, “a autora foi submetida a abordagem indevida, teve decretada indevidamente voz de prisão, foi submetida ao uso de algemas e colocada em um camburão juntamente com a sua família”.
Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0725611-93.2020.8.07.0016