TJ-RJ declara constitucional lei de Paraty que disciplina combate ao suicídio
Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do rio de Janeiro declarou a constitucionalidade da Lei municipal 2.257/2019, de Barra do Paraty (RJ), de iniciativa do Poder Legislativo, que impõe aos estabelecimentos comerciais a obrigação de afixarem placas ou cartazes informativos do "Disk 188 CVV – Centro de Valorização da Vida".
A prefeitura do município de Barra do Paraty (RJ) contestou a lei, sustentando que ela apresenta vício de iniciativa, pois, ao prever que o estabelecimento que não cumprir com a determinação no prazo de um ano poderá ter seu alvará de funcionamento cassado, o Legislativo regulamentou o exercício do poder de polícia, matéria de competência do Poder Executivo. Alegou ainda que cabe exclusivamente à União legislar sobre o tema.
O relator da ação, desembargador Nagib Slaibi, pontuou que o "Ligue 188 CVV" é uma entidade filantrópica de apoio emocional e prevenção do suicídio, um problema histórico de saúde pública com forte expressão no mundo todo. Para o magistrado, o seu enfrentamento, por meio da implementação de políticas públicas de prevenção e promoção da saúde mental, são sempre bem-vindos e constituem demandas relevantes que precisam da ação do Estado.
Assim, ressaltou o relator, a lei impugnada é uma estratégia do Poder Legislativo municipal para preservar o direito à saúde, bem jurídico mais importante e corolário do direito à vida, cuja responsabilidade pela proteção é solidária entre todos os entes da federação, como preconiza o artigo 196 da Constituição.
A própria Lei Federal específica sobre o tema (Lei 13.819/2019) determina que a Política Nacional de Prevenção do Suicídio deve ser implementada por todos os entes da federação em cooperação.
Além disso, a promoção e prevenção da saúde é matéria de interesse local, estando o município autorizado a “legislar sobre assuntos de interesse local” e ainda a “suplementar a legislação federal e no que couber, conforme competência estabelecida pelo artigo 30, incisos I e II da Constituição", afirmou.
"Portanto, ao contrário do que sustenta o município, ao impor um direito de ação em favor de um interesse público de extrema relevância, a norma não estaria afrontando a competência privativa da União, tampouco violando a autonomia privada no exercício do direito à liberdade e propriedade, prevalecente o interesse público e social à saúde", completou Slaibi.
Do mesmo modo, explicou o desembargador, não se evidencia invasão na competência legislativa do Executivo, uma vez que a lei impugnada não cria, nem altera a estrutura ou as atribuições dos órgãos da Administração Municipal. Ao estabelecer a penalidade de cassação do alvará de funcionamento para o estabelecimento que não cumprir com o comando legal, a lei está apenas prevendo, abstratamente, a sanção a ser aplicada ao agente que eventualmente descumprir a lei.
"Contudo, no momento da concretização do fato, a penalidade, se necessária, será aplicada pelo Poder Executivo, no exercício do seu poder de polícia administrativa, não havendo, portanto, que se falar em violação à competência reservada ao Poder Executivo", concluiu.
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0048569- 32.2020.8.19.0000