ICMS-RN: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD - Regras para Avaliação Fiscal de Bens

28/11/2011

Considerando a necessidade de impor maior celeridade aos processos administrativos que envolvam o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, como também a necessidade de estabelecer regras sobre a visita fiscal nos processos administrativos de ITCD, o Secretário de Estado da Tributação, por meio da Portaria GS/SET nº 137/2011, determinou que nos processos administrativos de lançamento ou de dispensa de ITCD, a avaliação fiscal dos bens elencados deverá se dar por todos os meios céleres e fidedignos de informação, necessários à apuração do valor venal.

Entende-se como meios céleres e fidedignos de informação:

- cadastros fornecidos por órgãos públicos e bancos oficiais;

- os estabelecidos por entidades privadas reguladoras de atividade econômica ou de atuação profissional que possuam cadastro de valores de bens; 

- os dados obtidos através de publicações específicas, jornais e revistas, para bens similares aos que devam ser avaliados.

Fonte: ICMS- LegisWeb