
ICMS/RS: TRIBUTAÇÃO DE HORTALIÇAS, FRUTAS E OVOS A PARTIR DE 01.01.2025
Publicado o Decreto 57.913/2024 (DOE 17.12.2024), que promove novas alterações no RICMS/RS – Decreto 37.699/97, referente a Reforma do Estado, ou seja, os incisos CCXXVII e CCXXIX que entrariam em vigor a partir de 01.01.2025, agora serão REVOGADOS a partir de 01.01.2025, sendo mantida com uma nova redação as isenções dos incisos XVII e XIX do art. 9º do Livro I do RICMS/RS, referente a tributação de Hortaliças, Frutas Frescas e Ovos.
Haverá a revogação ainda do inciso CCXXX do art. 9º do Livro I do RICMS/RS, referente a isenção de “Maças e Peras”, sendo mantida a isenção através do inciso CXXIV do próprio art. 9º do Livro I do RICMS/RS.
Inciso do art. 9º do Livro I |
Redação |
Status |
CCXXVII |
Saídas internas, a partir de 01 de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final. |
Revogado a partir de 01.01.1025. |
CCXXIX |
Saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. |
Revogado a partir de 01.01.1025. |
XVII |
Saídas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados à indústria. |
Vigente a partir de 01.01.2025 |
XIX |
Saídas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. |
Vigente a partir de 01.01.2025 |
CXXIV |
Saídas interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2025, de maçãs e peras, desde que frescas |
Vigente a partir de 01.01.2025 |
CCXXX |
Saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final. |
Revogado a partir de 01.01.1025. |