
ICMS/PR - REDUÇÃO ALÍQUOTA ICMS COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO
NOTA INFORMATIVA
A Secretaria de Estado da Fazenda, considerando a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
1- operações com álcool anidro para fins combustíveis;
2 - operações com gasolina;
3 - operações com energia elétrica;
4 - prestações de serviços de comunicação.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda