ALTERADA A RENDA FAMILIAR PER CAPITA PARA ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)

23/06/2021

A Lei em comento alterou os §§ 3º e 11, do artigo 20 da Lei nº 8.742 de 1993, a alteração refere-se a renda per capita familiar, para a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar, ter direito ao benefício financeiro de prestação continuada (LOAS) a qual deverá ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo

O limite de renda mensal familiar per capita poderá ser aumentado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. Para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita serão observados os seguintes aspectos:

- o grau da deficiência;

- a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

- o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

A nova renda per capita terá vigência a partir do dia 23/06/2021

O aumento da renda para até ½ salário mínimo a partir de 01/01/2022

Fonte: LegisWeb