Estabilidade nos acordos de suspensão de contrato e de redução de jornada – Lei nº 14020/2020

07/07/2020

A Medida Provisória nº 936 de 2020 foi convertida na Lei nº 14020 de 2020 e trouxe esclarecimentos em relação ao período de estabilidade provisória do empregado em caso de acordos de suspensão de contrato e de redução de jornada de trabalho.

Estabilidade provisória

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Prazo da estabilidade

A estabilidade no emprego está assegurada:

- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

- após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Prazo da estabilidade em caso de empregada gestante

No caso da empregada gestante, será garantida a estabilidade no emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período estável de cinco meses a contar do parto, estabelecido na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade provisória para o empregado com acordo de suspensão de contrato ou de redução de jornada não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

A Lei nº 14020, de 06/07/2020 foi publicada no DOU em 07/07/2020.

Fonte: LegisWeb