Trabalho: Prorrogada a implantação do eSocial para o Segurado Especial e o Pequeno Produtor Rural Pessoa Física
O cronograma de implantação do eSocial para o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física foi prorrogado e inicia em janeiro de 2019, de acordo com a Resolução CD/ESOCIAL nº 4, de 04/07/2018.
A implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma a seguir:
- em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
- em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os citados abaixo;
- em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública"; e
- em janeiro de 2019, para o 4º grupo, que compreende o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física.
FASEAMENTO DO ESOCIAL PARA O SEGURADO ESPECIAL E O PEQUENO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019, para o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
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Eventos |
Data |
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Eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial |
A partir de 08 (oito) horas do dia 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então. |
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Eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial |
A partir de 08 (oito) horas do dia 1º de março de 2019. |
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Eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial |
A partir de 08 (oito) horas do dia 1º de maio de 2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data. |
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual – MEI que contrata empregado, ao segurado especial, e ao pequeno produtor rural pessoa física, contempla as definições a seguir, além de outras que venham a ser estabelecidas em atos específicos.
A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual – MEI poderão optar pelo envio das informações abaixo, de forma cumulativa:
- eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;
- eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial; e
- eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial.
O segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio das informações abaixo, de forma cumulativa:
- eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;
- eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial; e
- eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial.
A Resolução CD/ESOCIAL nº 4, de 04/07/2018 foi publicada no DOU em 11/07/2018.