Simples Nacional: Alterada a legislação aplicável às ME e EPP
Foi publicada a Resolução CGSN nº 131/2016 - DOU 1 de 12.12.2016 que ajusta a Resolução 94 CGSN/2011, que disciplina a tributação do Simples Nacional.
Dentre as alterações, o CGSN disciplina o tratamento da atividade de construção civil (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), com fornecimento de materiais, dispondo que o valor:
– dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
– dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso; e
– das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II da Resolução 94.
Investidor-Anjo
Segundo a Resolução 131, micro ou a pequena empresa optante pelo Simples Nacional que receber recursos de investidor-anjo ficará obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) a partir de 2017.
Atividades permitidas e excluídas no Simples Nacional
A Resolução prevê que, a partir de 2017, o Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 passa a vigorar acrescido do código 8299-7/04 - Leiloeiros independentes; e fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 o código 7810-8/00 - Seleção e agenciamento de mão de obra.
Fiscalização do Simples Nacional
O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.