Parcelamento de débitos da PGFN e da RFB: Alterada norma que define os procedimentos para a consolidação

09/06/2016

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 922/2016 - DOU 1 de 09.06.2016, alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996/2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Por força dessas alterações, a indicação dos débitos a serem parcelados, da informação do número de prestações pretendidas, a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL (para a liquidação de multas de mora, de ofício e juros moratórios) e a indicação de débitos pagos à vista, deverão ser realizadas exclusivamente no site da RFB (http://rfb.gov.br) ou da PGFN (http://www.pgfn.gov.br), do dia 12.07.2016 até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29.07.2016. Anteriormente, os referidos procedimentos deveriam ser realizados do dia 07.06 até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 24.06.2016.

A norma estabelece, ainda, que os seguintes débitos, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo, serão considerados na consolidação supramencionada:

a) relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até o dia 09.06.2016;

b) relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, realizadas até o dia 09.06.2016.

Fonte: LegisWeb