IRPJ/CSL-lucro presumido: Receita Federal define industrialização para fins da determinação da base de cálculo
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2015 - DOU 1 de 06.03.2015, dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e que se consideram industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como as atividades a seguir, conforme prevê o Decreto nº 7.212/2010, art. 4º, e observadas, também, as disposições dos arts. 5º e 7º do referido Decreto:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
As operações de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço), em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configuram industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% e 12%, para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.
Nota LegisWeb: Determinou também que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.